Processo 8013990-15.2025.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8013990-15.2025.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013990-15.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MARCIA QUELY SANTOS ROCHA Advogado(s): PEDRO DE MELLO CINTRA (OAB:BA22231) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS registrado(a) civilmente como BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828)   SENTENÇA   Vistos, etc.   MARCIA QUELY SANTOS ROCHA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com Indenização por Danos Materiais em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI (ID 533630973). Narrou a autora, em síntese, ser titular de plano de saúde administrado pela ré, sob a matrícula nº 1101700136300082, na modalidade coletiva (ID 533630977). Sustentou que, desde o ano de 2016, vem sofrendo com a aplicação de reajustes anuais excessivos e abusivos, os quais extrapolaram os parâmetros razoáveis de mercado e os limites indicados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Afirmou que, atualmente, é compelida ao pagamento de mensalidade no patamar de R$ 2.155,43, quando o valor correto, livre dos aumentos arbitrários, deveria corresponder a R$ 1.331,62. Pleiteou, em sede de tutela provisória, a limitação das parcelas mensais ao patamar que entende devido. No mérito, requereu a declaração de nulidade dos reajustes acumulados desde 2016 e a condenação da ré à devolução, de forma simples, dos valores pagos a maior, indicando como montante inicial o valor de R$ 14.738,34 (ID 533630984).   O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 533704310), oportunidade na qual foi designada audiência de conciliação.   Citada regularmente (ID 534825064), a parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 542080118 / ID 542080119). Em sede de preliminar, requereu a revogação da assistência judiciária gratuita concedida à autora e arguiu a prejudicial de prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de valores. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com esteio na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, diante de sua natureza jurídica de entidade de autogestão. Asseverou a legalidade dos reajustes anuais aplicados, afirmando que o contrato coletivo não se submete aos limites de aumento fixados pela ANS para planos individuais. Juntou pareceres técnicos e avaliações atuariais referentes aos períodos de reajuste (ID 542080124 a ID 542080127) para justificar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da carteira. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.     A parte autora apresentou réplica (ID 547325462), contrapondo-se aos argumentos defensivos. Defendeu a aplicação da prescrição decenal para a pretensão de revisão das cláusulas de reajuste e a incidência da prescrição trienal apenas para o pedido de restituição dos valores pagos a maior, em conformidade com o Tema Repetitivo 610 do Superior Tribunal de Justiça.   Realizada audiência virtual de conciliação (ID 543696064), as partes não transigiram. Os litigantes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito.   Vieram-me os…

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