Processo 8014010-87.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014010-87.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JAILTON DOS SANTOS Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA (OAB:BA56524-A) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JAILTON DOS SANTOS em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado no âmbito de Agravo de Instrumento, no seguintes termos: "[...] Por fim, ressalte-se que a presente decisão não impede que a parte renove o pedido de gratuidade mediante comprovação superveniente de alteração em sua condição econômica. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em consequência, INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 99, §7º e 1.007, §4º, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o recolhimento do preparo, certifique-se e voltem conclusos para exame da deserção recursal.[...]" (ID 100722830). Em suas razões recursais (ID 101616972), o recorrente informa que manejou Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão que deferiu liminar de busca e apreensão, ocasião em que requereu, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de insuficiência de recursos, instruindo o pleito com declaração de hipossuficiência e documentos diversos. Aduz que, não obstante a apresentação da documentação pertinente, o Relator indeferiu o benefício, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos evidenciariam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, notadamente diante da existência de vínculo laboral remunerado, movimentação bancária expressiva e contratação de financiamento de elevado valor. Sustenta que a decisão merece reforma, porquanto teria sido desconsiderado as provas acostadas, afirmando que se encontra desempregado, exercendo atividades informais, sem renda fixa, circunstância que inviabilizaria o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Argumenta que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e que os documentos juntados corroborariam sua alegada incapacidade financeira, sendo indevida a negativa do benefício sem prova robusta em sentido contrário. Defende que a negativa da gratuidade compromete o acesso à justiça, direito assegurado pela Constituição Federal, destacando que não se exige estado de miserabilidade, mas apenas a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Ao final, requer a reforma da decisão monocrática para que seja deferida a gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com posterior submissão ao órgão colegiado. Em contrarrazões (ID 103588292), o agravado sustenta a manutenção da decisão impugnada, argumentando que o recorrente não comprovou efetivamente a hipossuficiência econômica. Ressalta a existência de capacidade financeira evidenciada pela contratação de financiamento e movimentação bancária, o que afastaria a presunção de pobreza. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.