Processo 8014015-12.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8014015-12.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
09/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014015-12.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) AGRAVADO: SONIA MARIA SILVA DE JESUS Advogado(s): CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA (OAB:BA52127-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 102066650) contra a decisão monocrática de ID 100420872, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento manejado em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 8011551-75.2024.8.05.0229. A decisão recorrida de 1º grau consistiu em decisão de saneamento e organização do processo, por meio da qual a magistrada a quo acolheu a impugnação ao valor da causa, rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, afastou as preliminares suscitadas pela instituição financeira ré, rejeitou a prejudicial de prescrição, determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial contábil, em demanda na qual a autora questiona a regularidade da gestão dos valores creditados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Sustenta o Branco agravante a necessidade de reforma da decisão monocrática em juízo de retratação, reiterando os fundamentos deduzidos no Agravo de Instrumento e requerendo, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, passo ao reexame da decisão agravada. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida de 1º grau afastou a prejudicial de prescrição ao fundamento de que, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, o prazo prescricional aplicável às ações envolvendo alegados desfalques em conta PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Consignou, ainda, a Juízo a quo, que a autora teria tomado conhecimento dos alegados desfalques quando procedeu ao saque dos valores do PASEP no ano de 2018, razão pela qual concluiu pela inocorrência da prescrição. Todavia, em análise mais detida dos documentos acostados aos autos de origem, notadamente dos extratos de microfilmagem juntados sob o ID 479898035 daquele feito n. 8011551-75.2024.8.05.0229, verifica-se a necessidade de maior aprofundamento da controvérsia relativa ao marco inicial da contagem do prazo prescricional, matéria que se revela central para a solução do recurso. Com efeito, consta da fl. 16 do documento de ID 479898035 dos autos de origem, registro de movimentação indicando saque realizado em 30/06/2000, circunstância que, em princípio, não se harmoniza com a premissa adotada na decisão recorrida de que a autora teria tomado conhecimento dos alegados desfalques apenas quando procedeu ao saque do PASEP em 2018. Além disso, não foi possível identificar, neste exame preliminar, o documento específico que amparou a conclusão consignada na decisão recorrida quanto à realização de saque em 2018 e à sua utilização como marco temporal para a contagem do prazo prescricional. Assim, diante da aparente divergência entre os elementos documentais até…

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