Processo 8014040-93.2024.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014040-93.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: ACO BARRA FORTE COMERCIAL LTDA Advogado(s): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB:SP273385-A), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB:SP335730-A) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 94136678) interposto por AÇO BARRA FORTE COMERCIAL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em desfavor do Acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, não conheceu da preliminar de nulidade, e, no mérito, negou provimento ao Agravo de Instrumento, suspendendo, em parte, os feitos do decisum combatido, apenas em relação ao pagamento da verba honorária sucumbencial. O Acórdão encontra-se assim ementado (ID 81801971): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGANÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMNETO DE DEFESA. PEDIDO DE PROVA CONTÁBIL. PRETENSÃO QUE SE CONSTITUI INOVAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. CRÉDITOS GARANTIDOS FIDUCIARIAMENTE. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE DO §3°, DO ART. 49, DA LEI 11.101/2005. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1250 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, COM A SUSPENSÃO, EX OFFICIO, DO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. Os Embargos de Declaração opostos não foram acolhidos, conforme ementa a seguir (ID 92313695): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INOVAÇÃO. EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA VALIDADE ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Aço Barra Forte Comercial Ltda. em Recuperação Judicial contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, afasta a necessidade de prova pericial e reconheceu a validade da cessão fiduciária de direitos creditórios como garantia extraconcursal. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto à preliminar e às teses de invalidez da garantia e de necessidade de registro. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em vício que enseje a oposição de embargos de declaração. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou expressamente a preliminar, destacando que o pedido de prova pericial não fora formulado na origem, configurando inovação processual, motivo pelo qual não poderia ser conhecido em grau recursal. Quanto ao mérito, a decisão colegiada fundamentou que, segundo a jurisprudência do STJ, a cessão fiduciária de direitos creditórios é válida e eficaz sem necessidade de registro perante terceiros, bastando a identificação dos créditos, inclusive futuros, para caracterizar a garantia. A oposição de embargos de declaração não pode servir de sucedâneo recursal, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito já decidido. O acórdão foi suficientemente fundamentado, inexistindo vício a ser sanado,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.