Processo 8014129-32.2025.8.05.0146

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8014129-32.2025.8.05.0146
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Juazeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8014129-32.2025.8.05.0146 Classe - Assunto:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Pagamento] Polo Ativo: REQUERENTE: ALLAN CAZITI SANTOS DA SILVA   Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO       VISTOS, ETC... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Em decorrência do Decreto Judiciário nº 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei. Altere-se a classe no sistema, código 14695. DECIDE-SE. O autor ALLAN CAZITI SANTOS DA SILVA, que é agente de endemias, concursado municipal desde 01-07-2008, lotado na vigilância epidemiológica em Juazeiro, afirma que apesar de ter o salário base de R$ 4.208,16 recebe atualmente apenas R$ 607,22, a título de insalubridade, ou seja, 41,31% do salário-mínimo, ao invés de 20% sobre o salário base. Pontua que desde sua admissão (em 2008) era para receber sobre o salário base e não sobre o mínimo. Em razão disso, requer que "seja determinando que o réu fixe como base de cálculo do adicional de insalubridade (20%) o salário base/piso de cada categoria (considerando o piso devidamente estabelecido para a mesma categoria no processo no processo conexo: 0505996-27.2018.8.05.0146 transitado em julgado e que tramitou nesta vara), invés do salário mínimo, integre o mesmo ao salário e defira os reflexos de tal diferença no triênio (10% sob o base) e no adicional por tempo de serviço (10%) sob o base, o que até a presente data representa um débito vencido (últimos 05 anos) de R$ 11.021,17, além dos meses que se vencerem ao longo da ação e que a condenação dos valores retroativos dos últimos 05 anos, considerando o piso da categoria e o grau médio (20%), bem como os reflexos nas verbas habituais que integram o salário (como o triênio e adicional por tempo de serviço). O Município de Juazeiro alega que "não procede a alegação de supressão de verba alimentar. O Município efetua regularmente o pagamento do adicional, calculado conforme a interpretação administrativa vigente, inexistindo omissão ou negativa absoluta". Pugnou pela improcedência. PRELIMINARMENTE  QUANTO AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:  Em que pese ter sido requerida antecipação de tutela, esta não cabe contra a Fazenda Pública como determinado pelo art. 2º-B da Lei 9.494/1997 que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública: "Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".  Assim, INDEFERE-SE o pedido de antecipação de tutela. QUANTO À PRESCRIÇÃO:  Considerando que a prescrição que vige sobre o tema abordado é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto Lei nº. 20.910/32, da Súmula 85 do STJ fica notório…

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