Processo 8014141-16.2026.8.05.0274

TJBA • Tutela Cível

Tribunal
Número CNJ
8014141-16.2026.8.05.0274
Classe
Tutela Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Vitoria da Conquista
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.  E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8014141-16.2026.8.05.0274 CLASSE: TUTELA CÍVEL (12233) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] PARTE AUTORA: COSTA MENEZES SERVICOS MEDICOS LTDA PARTE RÉ: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos.   Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente proposta por COSTA MENEZES SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por meio da qual a autora pretende obter provimento judicial de urgência para determinar o restabelecimento imediato de sua conta de WhatsApp Business associada ao número de telefone (77) 3421-0556, bem como a viabilização de migração para plano pago oficial da plataforma de mensagens (ID 564149403). A requerente sustenta, em síntese, que atua no ramo de prestação de serviços de diagnóstico por imagem e atividade médica ambulatorial, integrando o denominado Grupo Neoimagem, e que utiliza a referida conta de aplicativo de mensagens como canal principal e indispensável de comunicação com seus pacientes na comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, sendo tal ferramenta essencial para a realização de agendamentos de consultas, confirmação de exames e acompanhamento clínico geral (ID 564153561). Aduz que, no dia 09 de junho de 2026, foi surpreendida pelo bloqueio unilateral e injustificado da conta, sob a alegação genérica de violação dos termos de uso da plataforma, o qual foi revertido em aproximadamente vinte e quatro horas (ID 564153561). Contudo, em 11 de junho de 2026, sobreveio novo bloqueio idêntico e sem notificação individualizada, gerando graves e irreparáveis prejuízos às suas atividades profissionais e à assistência de saúde prestada à comunidade (ID 564153561). Instruindo a peça preambular, a demandante colacionou cópia do seu contrato de constituição societária e respectivas alterações, comprovando que a sociedade de responsabilidade limitada possui como objeto principal a atividade médica ambulatorial restrita a consultas e com recursos para exames complementares (ID 564153562). Juntou também a respectiva procuração ad judicia (ID 564153563), capturas de tela do aplicativo de telefone celular comprovando a efetiva ocorrência das restrições de uso sob a justificativa sistêmica de violação de termos por suspeita de disparos automatizados (ID 564153565), além do comprovante de pagamento das custas processuais iniciais recolhidas integralmente por meio de documento de arrecadação DAJE sob o número 455202 (ID 564153569).   É o breve e necessário relatório. Passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, faz-se necessária a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, consubstanciada em elementos de convicção que revelem a verossimilhança da alegação posta em juízo, nos termos do artigo 300 da legislação processual civil. Na hipótese, a análise inicial dos autos revela a presença do fumus boni iuris em favor da clínica autora, impondo-se a aplicação das normas cogentes e de ordem pública estabelecidas pela legislação consumerista para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, cumpre consignar que, conquanto a demandante seja pessoa jurídica e…

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