Processo 8014210-78.2021.8.05.0256

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8014210-78.2021.8.05.0256
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014210-78.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A) APELADO: CLAUDIANA RODRIGUES DE FARIA PRATES Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face de sentença terminativa proferida no Juízo de origem, nos autos da Execução Fiscal nº 8014210-78.2021.8.05.0256, no sentido de extinguir a execução fiscal sob o fundamento de tratar-se de crédito de pequeno valor, à luz de entendimento do STF. Em suas razões recursais, o ente público apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal, com vistas à satisfação do crédito tributário. Aduz que a extinção do feito foi baseada em interpretação descontextualizada do Tema nº 1184 do STF, especialmente porque tal entendimento condiciona a extinção ao respeito à competência constitucional dos entes federados. Argumenta que, no exercício de sua competência legislativa (CF/88, arts. 18 e 30, I), o Município editou a Lei Municipal nº 1.368/2025, a qual estabelece o limite de R$ 2.500,00 para o não ajuizamento de execuções fiscais, sendo que o crédito discutido nos autos supera tal patamar, afastando a caracterização de "baixo valor". Sustenta que a Resolução CNJ nº 547/2024, ao fixar o teto de R$ 10.000,00, não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em consonância com a autonomia federativa e a legislação local, conforme diretrizes do Tema 1184 do STF (RE 1.355.208). Assevera, ainda, que há precedente do Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de que a extinção por baixo valor deve observar os limites estabelecidos em legislação municipal específica, sob pena de violação ao princípio da autonomia dos entes federativos. Alega, outrossim, nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC, porquanto o magistrado de origem extinguiu o feito sem oportunizar prévia manifestação da Fazenda Pública, configurando decisão surpresa e afronta ao contraditório e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).  Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "(1) o conhecimento e recebimento do recurso no duplo efeito; (2) o provimento para reformar a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, com observância do Tema 1184 do STF, da legislação municipal e dos precedentes invocados". Sem contrarrazões, em razão da ausência de triangularização processual, consoante certidão de ID 103665055. É o relatório. Decido. Reconhecidos os requisitos para conhecimento do presente recurso. No caso em tela, a sentença recorrida extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, em virtude do pequeno valor da execução fiscal na Resolução 547/2024 do CNJ, e Tema 1.184/STF. Insta pontuar que a presente apelação comporta julgamento monocrático, a teor do que dispõe o art. 932, inciso IV, alínea "b" do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator negar provimento ao recurso, quando a decisão impugnada estiver convergente com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, que no caso é o julgamento vinculante realizado pelo STJ dos Tema 1.184 e 1.428 do STF. Vejamos a norma citada acima:…

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