Processo 8014247-12.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8014247-12.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Vitoria da Conquista
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.  E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8014247-12.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE AUTORA: VALMIR FERREIRA SILVA PARTE RÉ: LOCALIZA RENT A CAR SA   I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por VALMIR FERREIRA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, também qualificada nos autos, na qual a parte requerente afirmou que adquiriu junto à requerida, um veículo Hyundai HB20, ano/modelo 2022 para trabalhar como motorista de aplicativo. Em seguida declarou que, três dias após a aquisição, o veículo apresentou uma série de defeitos, ocasionando numerosas visitas na oficina que nunca solucionavam de forma definitiva os problemas, deixando o veículo inutilizável por meses. Relatou que, ao buscar a composição com a empresa ré, esta se recusou a efetuar novos reparos em função do término do prazo da garantia. Afirmou que a situação lhe impediu de trabalhar, o que teria lhe causado danos na modalidade de lucros cessantes, além de prejuízo extrapatrimonial. Desse modo, veio a juízo requerer a rescisão contratual com a restituição integral do valor pago pelo veículo, e a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. Juntou documentos (ID n.º 508801247/508801256). Por meio do despacho de ID n.º 510043609, foi concedida a gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Realizada audiência de conciliação (ID n.º 519609410) as partes não transigiram. A parte requerida apresentou contestação (ID n.º 522999413). No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, relatando que o carro é seminovo, e o autor tinha ciência do estado de conservação do veículo, tendo assinado checklist de conservação. Arguiu a inexistência de vícios ocultos preexistentes à aquisição do veículo, aduzindo que as intervenções realizadas no automóvel não se tratariam de vícios, e sim de manutenções corriqueiras. Argumentou, ainda, que o autor utilizou o veículo para atividade profissional como motorista de aplicativo, o que teria resultado em desgaste precoce do bem em função da intensa utilização diária. Sustentou que todos os reparos solicitados pela parte autora foram realizados prontamente durante a garantia, e que, durante os períodos de manutenção, disponibilizou veículo reserva ao autor de forma gratuita, o que afastaria a alegação de lucros cessantes. Ao final, postulou pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (ID n.º 522999418/522999451). A parte autora apresentou réplica à defesa (ID n.º 525722566), na qual rebateu as alegações da defesa e reafirmou os termos da petição inicial. Intimadas as partes para especificarem provas (ID n.º 533209027), ambas as partes informaram não terem novas provas a produzir (ID n.º 541014780/541030996). Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO. O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, considerando que a causa não demanda dilação probatória, inclusive ambas as partes…

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