Processo 8014259-38.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8014259-38.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014259-38.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARIA ZILDA OLIVEIRA VASCONCELOS Advogado(s):FLAVIA DA FONSECA MARIMPIETRI   ACORDÃO     Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 35% DA RENDA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos e cartão de crédito a 35% da renda mensal da autora, fixando multa diária de R$ 800,00 em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em percentual da renda antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; (ii) estabelecer se o valor da multa cominatória fixada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, por configurada relação de consumo entre as partes. 4- Caracteriza-se o superendividamento quando comprovada a impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. 5- A análise do conjunto probatório demonstra que as dívidas assumidas superam a capacidade de pagamento da autora, mesmo considerando sua renda elevada. 6- Presume-se a boa-fé da consumidora, ausentes elementos que indiquem conduta dolosa ou abusiva. 7- Admite-se a concessão de tutela de urgência antes da audiência conciliatória quando necessária à preservação do mínimo existencial e à efetividade do processo de repactuação. 8- A limitação dos descontos a 35% da renda não implica suspensão das obrigações, mas medida provisória para reequilíbrio contratual e viabilização da negociação. 9- As astreintes possuem natureza coercitiva e devem observar proporcionalidade em relação à obrigação principal, sendo possível sua revisão a qualquer tempo. 10- O valor inicialmente fixado mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para adequação às circunstâncias do caso, sem prejuízo de sua função coercitiva e de posterior revisão, caso a obrigação não seja devidamente cumprida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir o valor das astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais). Tese de julgamento:  1- É admissível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em renda do consumidor superendividado antes da audiência conciliatória, quando demonstrado risco ao mínimo existencial. 2. A caracterização do superendividamento independe de baixa renda, exigindo apenas a impossibilidade de adimplemento sem prejuízo da subsistência digna. 3.  2- As astreintes devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzidas quando excessivas.     Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 54-A, §1º, e 104-A; CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.679.597/SP,…

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