Processo 8014271-11.2023.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO CORRIGINDO 11.06.26 Processo nº: 8014271-11.2023.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cláusulas Abusivas] AUTOR: SONIA REGINA RODRIGUES DE LIMA COSTA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Pedido Incidental de Exibição de Documentos ajuizada por Sonia Regina Rodrigues de Lima Costa em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, qualificados nos autos. A autora alega que celebrou com a instituição financeira ré contratos de empréstimo pessoal não consignado sob taxas de juros remuneratórios excessivas e abusivas. Sustenta que as taxas aplicadas superam em mais de três vezes a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, o que caracterizaria desvantagem exagerada e enriquecimento sem causa da ré. Pleiteia a exibição dos contratos celebrados nos últimos dez anos, a limitação dos juros remuneratórios à exata taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e a condenação da requerida à restituição simples dos valores indevidamente pagos a maior. Devidamente intimada para emendar a petição inicial e comprovar a alegada hipossuficiência econômica, a autora apresentou manifestação instruída com contracheques de seu benefício previdenciário e extratos de conta bancária. A assistência judiciária gratuita foi outorgada e designou-se audiência de conciliação, sendo que a tentativa de acordo resultou infrutífera (ID 451637131). A ré apresentou contestação tempestiva (ID 451281994). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, sustentou a existência de indícios de advocacia predatória pelo expressivo volume de ações idênticas propostas pelo mesmo patrono e suscitou a ausência de pressupostos válidos de constituição processual pela invalidade da assinatura eletrônica da autora. No mérito, defendeu a regularidade e licitude dos juros remuneratórios pactuados, sustentando que opera no nicho de empréstimos de alto risco para negativados e que a taxa cobrada reflete o altíssimo risco de inadimplemento da devedora, restando inaplicável a taxa média geral do Banco Central. A autora apresentou réplica impugnando os argumentos da contestação e reiterando os termos de sua pretensão inicial. Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerente requereu o julgamento antecipado, enquanto a requerida pugnou pela oitiva do depoimento pessoal da autora e pela realização de perícia socioeconômica. O juízo indeferiu a dilação probatória e anunciou o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito. Os embargos de declaração opostos pela ré foram acolhidos para sanar erro material sem alteração do resultado de indeferimento, decorrendo o prazo sem novas manifestações das partes. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato necessário. Antes de adentrar no mérito da lide, impõe-se apreciar as questões preliminares e prejudiciais de admissibilidade processual suscitadas pela instituição financeira requerida em sua peça defensiva. A ré arguiu a inépcia da petição inicial sob a alegação de que a autora formulou pedidos inteiramente genéricos e omitiu dados e números dos contratos que pretendia revisar. Sem razão a contestante. A peça vestibular…
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