Processo 8014301-71.2025.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8014301-71.2025.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e de Registros Públicos de Juazeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br  Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8014301-71.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Contratos Bancários, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: FABIO DA SILVA ROCHA Advogado(s) do reclamante: FABIANA SANTOS BARROS ROCHA, KELLY CRISTINA DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO SENTENÇA R.H. Vistos, etc. FÁBIO DA SILVA ROCHA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o ITAÚ UNIBANCO S.A. conforme petição inicial de ID 525385749. O autor alega que, após quitar integralmente a fatura de seu cartão de crédito com vencimento em setembro de 2025, foi surpreendido com uma cobrança indevida de R$ 1.721,40 na fatura de outubro de 2025, rotulada como saldo financiado. Relata ter buscado solução administrativa perante a instituição financeira, inclusive comparecendo pessoalmente à agência bancária, onde afirma ter recebido tratamento inadequado e ter sido forçado a realizar diversas chamadas telefônicas sem êxito resolutivo. Sustenta a ocorrência de dano moral pela falha na prestação do serviço e pela perda do tempo útil, requerendo a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores e compensação pecuniária. Em contestação de ID 529780314, o réu arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, por ausência de especificação clara dos lançamentos impugnados, e de carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando a ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças e afirmou que os valores derivam de transações legítimas realizadas pelo próprio autor, imputando a demanda a um erro de interpretação da fatura. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. A decisão de ID 529825372 deferiu a tutela de urgência para suspender a cobrança do montante controvertido e vedar a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. O autor apresentou réplica reforçando as teses iniciais e colacionando novos documentos. O processo foi saneado, com o decurso do prazo para manifestação do réu sobre provas supervenientes, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES O réu sustenta a inépcia da petição inicial, argumentando que o autor não teria discriminado adequadamente os lançamentos impugnados. Contudo, a peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos, tanto que o banco réu logrou exercer plenamente seu direito de defesa. A especificação dos valores e a demonstração da inconsistência matemática nas faturas são suficientes para o prosseguimento do feito, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto à alegação de carência de ação por falta de interesse de agir, o argumento de que o autor não esgotou as vias administrativas não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Poder…

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