Processo 8014322-79.2025.8.05.0103

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8014322-79.2025.8.05.0103
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8014322-79.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: LUCIA CRISTINA SANTOS SILVA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) EMBARGADO: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc.   Lúcia Cristina Santos Silva, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, opôs Embargos à Execução (ID 534250199) em face da ação de execução de título extrajudicial promovida por Dacasa Convolata S/A - Em Liquidação Ordinária, nova denominação de Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.   A embargante sustenta, em síntese fática, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, argumentando que a citação somente foi efetivada em outubro de 2025, após o decurso do prazo de cinco anos previsto no Código Civil. Ademais, suscita preliminar de nulidade da execução por falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, sob a alegação de que a petição inicial da execução não foi instruída com memória de cálculo detalhada. No mérito, alega excesso de execução decorrente da abusividade dos juros remuneratórios contratados, os quais estariam fixados em patamar muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. Requer, por tais razões, o acolhimento das preliminares para extinguir a execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução para readequar o débito ao valor incontroverso de R$ 4.400,20 (quatro mil e quatrocentos reais e vinte centavos).   Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, determinando-se a intimação da embargada para apresentar resposta (ID 550603729).   A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 554639190), refutando integralmente as teses da embargante. Sustenta que o vencimento final do contrato ocorreu em 01/04/2019 e a execução foi proposta em 11/07/2022, dentro do prazo prescricional de cinco anos. Defende que a demora na citação decorreu unicamente das dificuldades de localização da devedora, tendo a credora promovido todas as diligências necessárias para impulsionar o feito, o que afasta a tese de prescrição. No mérito, defende a licitude dos juros remuneratórios contratados e a aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos, pugnando pela total improcedência dos embargos e pelo prosseguimento da execução.   Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A matéria debatida nos autos versa sobre questões de direito e de fato que não demandam dilação probatória em audiência, mostrando-se suficiente a prova documental encartada ao processo, razão pela qual se promove o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A embargante aduz que a pretensão executiva se encontra prescrita, uma vez que a citação válida somente ocorreu em outubro de 2025, ultrapassando o prazo de cinco anos aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Não obstante os argumentos tecidos pela executada, a prejudicial de mérito não merece prosperar.   O título que ampara a execução de origem consiste em um Termo de Adesão ao Contrato de Financiamento nº 36.469213-7, firmado em…

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