Processo 8014344-89.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8014344-89.2024.8.05.0001 AUTOR: ORLANETE SANTOS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O embargante sustenta a existência de contradição quanto à limitação dos juros moratórios contratuais ao patamar de 1% ao mês, bem como omissão acerca dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a restituição dos valores cobrados indevidamente. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, os aclaratórios merecem parcial acolhimento. Não se verifica a alegada contradição quanto à limitação dos juros moratórios contratuais. A sentença apreciou expressamente a abusividade da cláusula que previa juros de mora de 6% ao mês, concluindo pela sua nulidade e pela incidência da taxa legal. O inconformismo da instituição financeira com a conclusão adotada traduz pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa aos consectários legais da condenação de restituição simples do indébito. Embora a sentença tenha definido os marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, não especificou os índices aplicáveis, circunstância que demanda integração do julgado. Dessa forma, a restituição dos valores pagos indevidamente deverá observar, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a incidência da Taxa Selic como índice único de atualização. A partir da vigência da referida lei, a correção monetária observará o IPCA, enquanto os juros moratórios serão calculados na forma do art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa legal (Selic deduzida do IPCA), mantidos os termos iniciais já fixados na sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para suprir a omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre a restituição do indébito, nos termos da fundamentação, mantendo-se inalterados os demais capítulos da sentença. Intime-se a parte apelante para, querendo, complementar ou alterar suas razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Auxiliar Decreto Judiciário nº 138/2026
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.