Processo 8014363-46.2025.8.05.0103
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8014363-46.2025.8.05.0103 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] RÉU: ICARO DA SILVA LIMA, JOHN FABRÍCIO SANTOS TEIXEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Ícaro da Silva Lima e John Fabrício Santos Teixeira, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a peça acusatória, no dia 13 de novembro de 2025, por volta das 13h30min, no Beco da Rua São João, bairro Malhado, em Ilhéus, os acusados traziam consigo, para fins de comercialização, 29 eppendorfs contendo cocaína (em posse de John Fabrício) e 44 eppendorfs da mesma substância (em posse de Ícaro), além de agirem em conjunto com o adolescente D. F. de J. S., que portava outros 7 pinos de cocaína e a quantia de R$ 33,15. A narrativa ministerial descreve que policiais militares em patrulhamento ostensivo visualizaram os denunciados e o adolescente praticando o comércio ilícito em local conhecido como ponto de tráfico. Ao perceberem a aproximação da guarnição, os réus tentaram fugir e efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais, sendo interceptados em seguida. Durante a revista pessoal, as substâncias entorpecentes e aparelhos celulares foram encontrados e apreendidos. Os denunciados foram pessoalmente notificados no Conjunto Penal de Itabuna em 16 de dezembro de 2025 (ID 535894269 e 535896917). A defesa técnica apresentou resposta à acusação, arguindo, em síntese, a inexistência de provas suficientes para a condenação e requerendo a absolvição sumária dos réus (ID 537867015). A denúncia foi recebida no dia 13.01.2026 (ID 537961093). Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, os policiais militares José Roberto Santos Filho, Uallace Brandão de Souza e Matheus Henrich Santos Silva. A defesa, por sua vez, apresentou as testemunhas Kaylane Ranna Galvão dos Santos, Tainara Santos Machado e Paulo Sérgio Conceição da Silva, este último ouvido na condição de declarante. Ao final, os acusados foram interrogados (ID 550200505). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da ação penal para condenar os réus nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria restaram plenamente comprovadas pelos depoimentos seguros dos agentes de segurança. A Defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade do processo por quebra da cadeia de custódia, alegando falta de individualização das drogas no laudo pericial. No mérito, sustentou a insuficiência de provas para a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a aplicação do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a fixação do regime aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 555232859). É breve o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Preliminar de Nulidade por Quebra da Cadeia de Custódia A defesa dos acusados arguiu a nulidade processual decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia da prova material. Sustenta a Defesa que o Laudo de Exame Pericial nº 2025 07 PC 004834-02 (definitivo) não individualizou as substâncias entorpecentes apreendidas com cada um dos réus e com…
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