Processo 8014408-48.2025.8.05.0039

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8014408-48.2025.8.05.0039
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª V de Fazenda Publica de Camaçari
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara  da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714                                                                                                  SENTENÇA PROCESSO Nº: 8014408-48.2025.8.05.0039 IMPETRANTE: GUILHERME BORGES HAMAJI, MELINA ANDRADE FRANCA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA CAMAÇARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Vistos, etc.    Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GUILHERME BORGES HAMAJI e MELINA ANDRADE FRANÇA, qualificado(s) nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (IIDD 525366489 e 525366490), em face de suposto ato abusivo do(a) SECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo a se submeter a cobrança do ITBI incidente sobre a transferência do imóvel descrito como Lote AA202, integrante do LOTEAMENTO RESIDENCIAL ALPHAVILLE GUARAJUBA, nesta urbe, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº 0002048786 e matriculado sob o n.º 53.100, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari, sob o valor declarado de R$ 940.456,77 (novecentos e quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais, setenta e sete centavos).    2. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que teria entabulado contrato particular de promessa de compra e venda do(s) referido(s) imóvel(is) ao valor descrito no instrumento translativo. Entretanto, quando da expedição de guia para pagamento do ITBI respectivo, teria sido surpreendido com o fato do Fisco municipal ter, de forma supostamente unilateral, lançado o tributo se valendo, como base de cálculo, de suposto valor venal de R$ 1.575.420,00 (hum milhão, quinhentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte reais), a resultar num imposto de transmissão calculado em R$ 47.262,60 (quarenta e sete mil, duzentos e sessenta e dois reais, sessenta centavos), tudo em suposta desconsideração do valor da operação privada de transmissão. E, ao assim proceder, teria a Administração Tributária incorrido em lesão a direito líquido e certo, consistente em frontal desafio da legislação tributária sobre a matéria, bem como à orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando na fixação da tese no Tema 1.113 da sistemática dos recursos repetitivos.    Juntou documentos.    Custas pagas nos IIDD 525131984, 525131983 e 525366492.   3. A medida liminar foi indeferida (ID 526463914), tendo a parte impetrante, no ID 527756373, informado a interposição de agravo de instrumento pugnando pela reconsideração da decisão agravada.   No ID 527839956, exerci juízo negativo de retratação, mantendo a decisão ID 526463914 em todos os seus termos.   4. Nos IIDD 529647183, 529647184 e 529647185, foi este Juízo cientificado da concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8065489-56.2025.8.05.0000, interposto pela parte impetrante em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar.   No ID 531963375, os impetrantes requereram o cumprimento da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8065489-56.2025.8.05.0000, com a intimação do Município de Camaçari para emissão nova guia de ITIV considerando a base de cálculo fixada pelo Tribunal no valor de R$ 940.456,77 (novecentos e quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais,…

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