Processo 8014438-08.2022.8.05.0001

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8014438-08.2022.8.05.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
9ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8014438-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OSVALDO MACARIO DE OLIVEIRA Advogado(s):     SENTENÇA     Cuida-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal de Salvador, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.   No curso da marcha processual, peticionou a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requereu a extinção do processo executivo.   Com efeito, dispõe o CTN:   Art. 156. Extinguem o crédito tributário:  I - o pagamento;  (...)   Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.   Custas pela(o) executada(o), acaso ainda não recolhidas e somente se formalizada a relação processual, com a efetiva citação da parte, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.   Não existindo a quitação anterior, certifique-se o valor devido, intimando a referida parte para pagar em 10 dias.   Na circunstância de ter havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora.   Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.   Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas.   Publique-se. Intimem-se.   Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício.    Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.   ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara de Substituições de Salvador  (Juíza Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador- Decreto Judiciário nº 790, de 29 de maio de 2026)

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