Processo 8014441-55.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8014441-55.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8014441-55.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: OTICA DA GENTE LTDA. REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO OTICA DA GENTE LTDA. ingressa em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Relata a autora que celebrou contrato de prestação de serviços de telecomunicações com a operadora ré, no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), tendo como objeto a instalação de links de internet em suas unidades comerciais localizadas em Salvador/BA, que deveria ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da assinatura do instrumento contratual. Entretanto, ressalta que, transcorridos mais de 120 (cento e vinte) dias de que validado o negócio jurídico, estavam pendentes de ativação as unidades do Shopping Barra, Shopping Bela Vista, Shopping Paralela e Salvador Shopping, o que gerou graves prejuízos, uma vez que impediu o regular funcionamento dos seus sistemas de vendas, gestão de estoque e atendimento ao cliente. Evidencia que enviou notificação extrajudicial em 25/09/2024, para solicitar a imediata regularização dos serviços e advertir que não realizaria o pagamento da fatura pró-rata referente ao mês de agosto de 2024, mas não obteve resposta até o ajuizamento da ação. Registra que, mesmo diante da não prestação dos serviços contratados, realizou o pagamento integral das faturas mensais no montante de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), demonstrando sua boa-fé contratual. Pugna pela condenação da parte ré à devolução dos valores pagos proporcionalmente ao período em que os serviços não foram prestados nas unidades indicadas, no importe de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). Instruída a exordial com documentos. Antes mesmo de citada, a operadora apresenta contestação (ID 489515076), por meio da qual aduz, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como a regularidade das cobranças, sob o fundamento de que os serviços foram regularmente disponibilizados e executados em conformidade com o contrato. Ressalta que, mesmo tendo os serviços sido instalados em datas diferentes em cada localidade, as cobranças por cada um deles, que foram efetuadas em separado, somente ocorreram após a devida instalação e habilitação. Pugna pelo acolhimento da preliminar e, caso superada, pela improcedência da ação. Réplica pela autora no ID 517532136. Intimadas quanto à produção de novas provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 531496628), enquanto a autora não se manifestou, nos termos da certidão de ID 542718167. Regularizado o recolhimento das custas processuais. Relatados. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes nos autos elementos probantes suficientes e diante da ausência de requerimento em sentido diverso pelas partes, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do CPC. II.1 - DAS PRELIMINARES II.1.1 - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No tocante à carência da ação por ausência de pretensão resistida, registre-se que não há exigência de prévio requerimento administrativo para resolução do ocorrido, pois a Constituição Federal prevê expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV), garantindo ao cidadão a possibilidade de provar o Poder Judiciário no intuito de…

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