Processo 8014450-34.2024.8.05.0039

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8014450-34.2024.8.05.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Camaçari
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014450-34.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: IDALIA SOUZA COSTA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766)   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO por IDALIA SOUZA COSTA em face do BANCO BMG S/A. A parte autora alega ser beneficiária do INSS e ter sido surpreendida com débitos mensais em seu benefício previdenciário. Tais descontos seriam referentes a um suposto contrato de "Cartão Consignado de Benefício" ou "Reserva de Margem Consignável (RMC)".  A autora sustenta que jamais teve a intenção de contratar esta modalidade, mas sim um empréstimo pessoal consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado. Atribui a contratação a um vício de consentimento, devido à falha no dever de informação por parte da instituição financeira ré. Afirma que esta teria induzido o consumidor a erro sobre a natureza do produto contratado, resultando em uma dívida perpétua. A autora informa, ainda, não ter usufruído do cartão. Em razão dos fatos narrados, a parte autora requer a declaração de inexistência do contrato e o consequente cancelamento dos descontos. Pleiteia a restituição em dobro dos valores já descontados, ou subsidiariamente de forma simples, e a conversão do contrato para um empréstimo consignado comum, caso o pedido de nulidade não seja acolhido. Requer, ainda, indenização por danos morais e materiais, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, conforme decisão acostada aos autos (ID 550834047).  A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar ID 509500831, e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Alega, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, o cumprimento do dever de informação, a legalidade da modalidade de operação e a anuência da parte autora. Consequentemente, sustenta a inexistência de ato ilícito e, por sua vez, de dever de indenizar. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnando as preliminares arguidas pelo réu e reforçando a tese de vício de consentimento e falha no dever de informação. Manifestou interesse na realização de perícia contábil. É o relatório. DECIDO. DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A análise dos autos revela que o processo se encontra suficientemente instruído com a documentação necessária para o deslinde da controvérsia. As provas documentais já acostadas são aptas a formar o convencimento deste Juízo sobre a existência ou não da contratação e a eventual ocorrência de vício de consentimento. A questão central reside na validade do negócio jurídico e no cumprimento do dever de informação pela instituição financeira. Estes aspectos podem ser examinados à luz dos documentos contratuais, extratos e demais comprovantes anexados. Mostra-se, portanto, desnecessária a produção de outras provas, incluindo perícia contábil, uma vez que os elementos fáticos e jurídicos essenciais…

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