Processo 8014469-26.2025.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8014469-26.2025.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
03/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014469-26.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELIOMAR PEREIRA DE VITOR Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s):    ACORDÃO   MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. POLICIAL MILITAR INATIVO NA PATENTE DE 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. 1º TENENTE. NATUREZA GENÉRICA. IMPORTE DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8014469-26.2025.8.05.0000, em que são partes, como impetrante Eliomar Pereira de Vitor e, como impetrado, o Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros.   Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.   Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.  PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADAConcedido Por UnanimidadeSalvador, 21 de Maio de 2026.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014469-26.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELIOMAR PEREIRA DE VITOR Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s):     RELATÓRIO   Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Eliomar Pereira de Vitor contra suposto ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros, consistente no direito ao recebimento dos seus proventos, com correção do percentual da CET para 125%, tendo em vista que recebe proventos de 1º tenente.  Inicialmente, pleiteou o benefício da gratuidade de justiça.   Relata o Impetrante que é integrante do quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia, na patente de Sargento, e foi transferido para a reserva remunerada recebendo os proventos de 1º Tenente PM. Aduz, em síntese, que: "A CET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi estabelecida através da Lei 11.356, de 06 de janeiro de 2009, que disciplinou os critérios para o pagamento da referida gratificação para os policiais e bombeiros militares da ativa. Ocorre que o pagamento de tal gratificação vem trazendo total afronto ao princípio da isonomia, haja vista que todos os oficiais integrantes da Polícia Militar da Bahia e dos Bombeiros Militares da Bahia recebem o percentual máximo dessa gratificação, ou seja, 125%, entretanto, o graduado quando transferido para a Reserva Remunerada que faz jus aos proventos de oficial, ou seja a CET de 125%, estes não estão recebendo a referida gratificação." Esclarece que: "(...) o impetrante, ao ser transferido à reserva remunerada no posto…

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