Processo 8014471-43.2025.8.05.0146

TJBA • Averiguação de Paternidade

Tribunal
Número CNJ
8014471-43.2025.8.05.0146
Classe
Averiguação de Paternidade
Órgão Julgador
1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Juazeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA      COMARCA DE JUAZEIRO   1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS       PROCESSO: 8014471-43.2025.8.05.0146 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM REQUERENTE: ADRIELLY DOS SANTOS, brasileira, menor, nascida em 11/10/2024, devidamente representada por sua genitora, a Sra. GIOCONDA MORGADO DOS SANTOS Defensoria Pública do Estado da Bahia REQUERIDA:  G. D. S. S., brasileira, menor, nascida em 27/12/2014, devidamente representada por sua genitora, a Sra. GIOCONDA MORGADO DOS SANTOS Curador Especial nomeação (ID 526245557)     SENTENÇA Vistos, etc.  Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade "Post Mortem" ajuizada por ADRIELLY DOS SANTOS, menor, em face de G. D. S. S., menor, ambas representadas legalmente pela genitora, sra. GIOCONDA MORGADO DOS SANTOS. Narra a inicial (ID 525942600) que a menor, ADRIELLY DOS SANTOS, é fruto da união estável mantida entre GIOCONDA MORGADO DOS SANTOS e o falecido JOSÉ RAÉL CONCEIÇÃO DA SILVA, relacionamento este que perdurou por cerca de 12 anos.  Relata que o suposto pai faleceu em 13/08/2024, em decorrência de acidente motociclístico, aproximadamente dois meses antes do nascimento da requerente, ocorrido em 11/10/2024.  Ressalta que a requerida Gabrielly é sua irmã biológica, filha do mesmo genitor. Por fim, informa que foi realizado exame de DNA extrajudicial com a participação dos avós paternos, o qual confirmou o vínculo biológico (ID 525942603, Fls. 4, 5 e 6). Nesse sentido,  pugnou pela procedência do pedido para declarar a paternidade e retificar o registro civil. A inicial veio instruída com os documentos exigidos por lei. Diante do conflito de interesses identificado (ID 526245557), decorrente da representação simultânea das partes autora e ré pela mesma genitora, nomeou-se a Defensoria Pública para exercer o encargo de Curadora Especial em favor da requerida.  A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral  (ID 543920327).  Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer meritório (ID 547176675), opinando pela procedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Decido. O processo seguiu o rito legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a analisar. O cerne da questão reside na verificação da paternidade biológica de JOSÉ RAEL CONCEIÇÃO DA SILVA em relação à menor ADRIELLY DOS SANTOS. O direito ao reconhecimento do estado de filiação é personalíssimo, indisponível e imprescritível, conforme dispõe o art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). No mesmo sentido, a Constituição Federal, em seu art. 227, § 6º, veda qualquer discriminação relativa à filiação, assegurando paridade de direitos entre os filhos. No caso em tela, a prova documental é contundente. A Escritura Pública de União Estável (ID 525942603) comprova o relacionamento duradouro entre o falecido e a genitora da autora. Contudo, o elemento de convicção determinante é o Laudo de Exame de DNA (ID 525942603). O referido exame, realizado por meio de reconstrução genética com o material dos pais do falecido (JOSÉ RODRIGUES DA SILVA e ANA CLAUDIA DA CONCEIÇÃO), concluiu que existe uma probabilidade de vínculo genético de 99,99999874%. Tal prova técnica goza de altíssima confiabilidade científica, sendo suficiente para declarar a paternidade biológica, especialmente quando inexistem provas em sentido contrário. Portanto, a procedência do pedido é medida…

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