Processo 8014486-25.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8014486-25.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ZENILDE OLIVEIRA DAS NEVES Advogado do(a) AUTOR: AFFONSO FRANCA SILVA - BA75094 REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REU: MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA - SE3246 SENTENÇA Vistos, etc... ZENILDE OLIVEIRA DAS NEVES, devidamente qualificada nos autos do processo, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL em face de MAGAZINE LUIZA S/A, também qualificada. Alega que, em 29 de dezembro de 2025, adquiriu, por meio do aplicativo da empresa ré, um aparelho de jantar, um faqueiro e travesseiros, totalizando o montante de R$ 290,29 (duzentos e noventa reais e vinte e nove centavos). Narra que a previsão de entrega dos produtos era para o dia 30 de dezembro de 2025, contudo, os itens não foram entregues no prazo assinalado. Aduz que buscou solução administrativa por meio de diversas reclamações registradas no suporte da acionada, recebendo apenas promessas genéricas de regularização que nunca se concretizaram. Ressalta que, até a data do ajuizamento da demanda, em 27 de janeiro de 2026, o pedido permanecia sem entrega, totalizando um atraso injustificado de 28 (vinte e oito) dias. Diante desses fatos, postulou a condenação da ré à restituição integral do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 549724753). Em sua peça defensiva, arguiu preliminar de perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição de valores, sob o argumento de que processou o cancelamento da venda e o respectivo estorno da quantia de R$ 290,29 (duzentos e noventa reais e vinte e nove centavos), ocorrido em 13 de março de 2026, restabelecendo o equilíbrio patrimonial antes de qualquer sentença. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, sustentando que agiu com diligência ao informar a consumidora sobre a impossibilidade de entrega por intercorrência logística e ao disponibilizar prontamente um "vale-compras". Afirmou que a demora na visualização do crédito na fatura constitui fato de terceiro, imputável à administradora do cartão de crédito. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência do pedido. Acostou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 550625931). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 551195724), ambas as partes manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 553994879 e 554776742). É o relatório. Passo a decidir. A empresa ré suscita a perda superveniente do objeto quanto ao pleito de restituição de valores, fundamentando-se no estorno realizado administrativamente em 13 de março de 2026. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi protocolada em 27 de janeiro de 2026, momento em que a consumidora ainda não havia sido reembolsada e a pretensão resistida era manifesta. Pelo princípio da causalidade, positivado no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, a extinção do processo pela perda do objeto impõe que os ônus sucumbenciais sejam…
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