Processo 8014506-21.2024.8.05.0022

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8014506-21.2024.8.05.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014506-21.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSEFINA DO CARMO BARBOSA GONCALVES Advogado(s): DOMINGOS CARLOS PINTO (OAB:BA28427-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) A2 DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFINA DO CARMO BARBOSA GONÇALVES em face da sentença (ID. 479497908) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, no sentido de acolher a preliminar de prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: "(...) Em análise do extrato anexado em ID 478507113, verifica-se que o saque da conta vinculada ocorreu em 11/10/2007, razão pela qual a pretensão estaria alcançada pela prescrição decenal, ocorrida em 11/10/2017, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada somente em 12/12/2024, mais de sete anos após o termo final. Assim, à vista das próprias alegações e dos documentos anexados pelo autor, ACOLHO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, reitero os termos da decisão de ID 479497908 e, com base nos arts. 487, II, do CPC/2015, em  ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. Em observância aos princípios da sucumbência e causalidade, condeno a autora no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa. Todavia, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida (ID 479497908), sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra interposição de recurso de apelação, deverá a secretaria proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, §1º, do CPC)." Em suas razões recursais (ID. 94781852), a apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença vergastada, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento da demanda originária. Sustenta a inaplicabilidade da prescrição reconhecida pelo Juízo de origem, defendendo a incidência da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente teria início a partir da ciência inequívoca do dano. Afirma que apenas tomou conhecimento das supostas irregularidades após o fornecimento, pelo Banco do Brasil, dos extratos microfilmados de sua conta PASEP, ocorrido em 25/10/2024, razão pela qual entende não consumada a prescrição, seja ela quinquenal ou decenal. Assevera que o art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975 condiciona o saque das cotas do PASEP ao preenchimento de determinados requisitos legais, sustentando que somente após sua aposentadoria pôde ter acesso aos valores da conta vinculada. Defende que, sem a entrega dos extratos detalhados pelo banco recorrido, não seria possível identificar eventual desfalque ou movimentação irregular. Alega, outrossim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em hipóteses de alegados saques indevidos ou ausência de depósitos em contas…

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