Processo 8014521-44.2023.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8014521-44.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, Tutela de Urgência] PARTE AUTORA: EDINALIA LEITE MARQUES PARTE RÉ: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por EDINALIA LEITE MARQUES, qualificada nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de UNIÃO MÉDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE FEIRA DE SANTANA, também qualificada nos autos, na qual a parte requerente afirmou que ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré, apresentando quadro clínico de atrofia severa do rebordo alveolar, dor orofacial crônica e deficiência funcional mastigatória decorrente de trauma facial prévio. Em seguida sustentou que diante da gravidade de sua condição e após o insucesso de tratamentos convencionais, foi-lhe prescrita a realização de procedimento cirúrgico de alta complexidade. Relatou que a operadora ré negou a autorização para a cirurgia e para o fornecimento dos materiais solicitados pela cirurgiã-dentista assistente sob a justificativa de que os materiais seriam de caráter experimental ou não estariam previstos no Rol de Procedimentos da ANS. Desse modo, veio a juízo requerer o custeio integral do tratamento, incluindo honorários médicos e materiais, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativa indevida. Juntou documentos (ID n.º 412521871/412521870). Por meio da decisão de ID n.º 429947324, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, concedido a gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Foi juntado aos autos a Decisão em sede de Agravo de Instrumento determinando que a ré autorizasse e custeasse integralmente os procedimentos (ID n.º 437277033). Realizada audiência de conciliação (ID n.º 438620162) as partes não transigiram. A parte requerida apresentou defesa (ID n.º 441646036). No mérito, sustentou a regularidade da negativa, em seguida declarou que os procedimentos solicitados possuíam natureza eletiva, inexistindo urgência que justificasse o atendimento fora da rede credenciada ou com materiais específicos não previstos no contrato. Alegou que a prótese customizada pretendida possui caráter experimental e que haveria profissionais credenciados aptos a realizar o atendimento. Ao fim postulou pela improcedência da demanda. Juntou documentos (ID n.º 441646038/441646039). A parte autora apresentou réplica à defesa (ID n.º 445533001), na qual rebateu as alegações da defesa e reafirmou os termos da petição inicial. Intimadas as partes para especificarem provas (ID n.º 452557700), a parte ré requereu a produção de prova oral (ID. nº 466070925). A parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 466352246). O feito foi saneado por meio da decisão de ID n.º 481176797, onde foi designada audiência de instrução. A audiência de instrução foi realizada no dia 13 de maio de 2025, conforme termo de ID n.º 500299303, foi ouvido o depoimento…
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