Processo 8014527-76.2025.8.05.0146
TJBA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8014527-76.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO REQUERENTE: ISABELLA NERY LIMA Advogado(s): CAMILA JAIARA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB:BA41423) REQUERIDO: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR registrado(a) civilmente como PEDRO SOTERO BACELAR (OAB:PE24634) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ISABELLA NERY LIMA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com indenização por danos morais em face de UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Alega, em síntese, ser beneficiária de plano de assistência à saúde administrado pela ré, sob a modalidade "Univale Bronze", desde 16/03/2017. Sustenta que desenvolveu quadro grave de gigantomastia juvenil bilateral assimétrica (CID M54.2), acompanhado de dorsalgia em coluna cérvico-torácica (CID M54.6) e postura cifótica (CID M40.1). Informa que tais patologias lhe causam dores físicas intensas, limitação funcional e sofrimento psicológico, havendo indicação médica expressa para a realização de procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora bilateral de caráter reparador e funcional, conforme laudo emitido pelo médico Dr. Adalberto Coelho Ferreira (CRM 23.160 BA). Aduz que a operadora ré recusou-se a autorizar o procedimento cirúrgico sob a alegação verbal de que a cirurgia possuiria cunho meramente estético, negando-se a fornecer a negativa por escrito. Pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para a imediata autorização do procedimento cirúrgico e, ao final, pela procedência dos pedidos para confirmar a obrigação de fazer e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.720,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.720,00 e juntou documentos (ID 526091872 a ID 526091876). O despacho de ID 528340355 deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça e determinou que a autora comprovasse seu domicílio na comarca de Juazeiro, Bahia. A autora manifestou-se acostando declaração de domicílio e comprovante de residência (ID 529323529, ID 529323536, ID 529323558). A ré apresentou manifestação prévia acerca do pedido de liminar (ID 534813908), alegando a ausência de negativa formal e sustentando que a autora não compareceu à consulta agendada com o cirurgião plástico credenciado Dr. Ernani Coelho para o dia 08/05/2024. A autora manifestou-se sobre a petição da ré (ID 535836513), juntando declaração informativa emitida pelo próprio Dr. Ernani Coelho (ID 535836516) atestando que ela compareceu regularmente aos atendimentos médicos nas datas de 08/05/2024 e 24/07/2024. A decisão de ID 537348531 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a dilação probatória. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 545024852), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida e inépcia da petição inicial quanto aos danos morais. No mérito, defendeu a legalidade da exclusão contratual e legal de cobertura (procedimento estético, fora do rol da ANS), a ausência de urgência, a não obrigatoriedade de cobertura e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela realização do ato na rede credenciada. O…
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