Processo 8014535-57.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8014535-57.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   SENTENÇA   PROCESSO: 8014535-57.2025.8.05.0274 AUTOR:  DANIEL LUZ DOS SANTOS RÉU:  BANCO BRADESCO SA    1. RELATÓRIO Daniel Luz dos Santos, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito acumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Banco Bradesco S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que é titular da conta corrente nº 146525-2, mantida junto à agência nº 270 da instituição financeira ré desde o ano de 2022 (ID 509375250). Afirma que a referida conta foi aberta com a finalidade exclusiva de receber os salários decorrentes de seu vínculo empregatício com a empresa DASS Nordeste Calçados e Artigos Esportivos, sem que houvesse utilização para outras movimentações financeiras de caráter pessoal (ID 509375250). Aduz que, em 5 de abril de 2024, constatou a existência de uma cobrança que considera indevida relacionada ao uso de limite de cheque especial no valor original de R$ 922,59, montante este que, em virtude da incidência sucessiva de encargos moratórios, atingiu o valor atualizado de R$ 2.483,86, sem que tenha havido qualquer solicitação, contratação prévia ou comunicação por parte do banco réu (ID 509375250). Além disso, o autor relatou que foram lançadas cobranças constantes sob a rubrica de "Cesta Classic" e que, ao buscar esclarecimentos diretamente na agência bancária em 3 de junho de 2025 para obter cópia do contrato que justificasse o limite de cheque especial, não obteve qualquer documento representativo da contratação (ID 509375250). Sustenta que o débito gerou uma restrição cadastral indireta e que, em 9 de julho de 2025, ao consultar o extrato, percebeu que o valor da dívida do cheque especial havia sido retirado, permanecendo apenas o débito de R$ 158,70 referente às tarifas de manutenção da conta (ID 509375250). Alega que, de forma surpreendente, constatou no sistema da instituição financeira Nubank o registro de uma suposta renegociação de dívida com o Banco Bradesco S.A. no valor de R$ 827,79, transação que assegura jamais ter realizado ou autorizado (ID 509375250). Por fim, aponta que a referida pendência financeira foi inserida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato) sob a indicação de "dívida vencida", atualizada no valor de R$ 922,59 (ID 509381720). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão do débito e da renegociação, e, no mérito, a declaração de inexistência das dívidas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 509375250). O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que inexistiam nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar a probabilidade do direito do autor naquele momento processual, além de constatar que a situação de débito já perdurava há meses (ID 511385167). Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação (ID 511385167). O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação de forma tempestiva, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial pela ausência de documento obrigatório, sob o argumento…

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