Processo 8014575-67.2025.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8014575-67.2025.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014575-67.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: RAIMUNDO HENRIQUE BOMBINHO SILVA Advogado(s): KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA (OAB:GO47630) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272)   SENTENÇA     Vistos, etc.   RAIMUNDO HENRIQUE BOMBINHO SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 535245782).   Aduziu a parte autora, em síntese, ser titular da conta corrente nº 16746180, mantida perante a instituição financeira ré para o recebimento de seu benefício previdenciário (ID 535245782). Sustentou que vem sofrendo descontos mensais sob a rubrica "DÉBITO SEGURO AGIBANK", no valor médio de R$ 22,99 (vinte e dois reais e noventa e nove centavos) (ID 535245782). Argumentou que jamais contratou ou autorizou a cobrança de qualquer modalidade de seguro, configurando prática abusiva.   Pediu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (ID 535245782).   Instruiu a inicial com documentos de identificação, comprovante de endereço, procuração, extrato de pagamento de benefício e extrato bancário (IDs 535245791, 535245795, 535245797, 535245799 e 535245800).   Foi proferido despacho inicial determinando a intimação pessoal do autor para regularização da representação processual e comprovação de pretensão resistida (ID 535266228). A parte autora noticiou a juntada de procuração com assinatura física (ID 537467629).   O réu apresentou contestação acompanhada de documentos antes mesmo de citado (ID 538355900). Sustentou a absoluta regularidade das cobranças, afirmando que o autor formalizou livremente a abertura de conta digital em 10/07/2023 e, posteriormente, em 21/08/2024, aderiu ao Seguro de Vida Ouro, mediante validação por biometria facial e token via SMS (ID 538355900). Acostou o dossiê de auditoria da abertura de conta, a proposta de adesão ao seguro e a trilha de auditoria eletrônica com captura biométrica (IDs 538355901, 538355902, 538355903 e 538355904). Defenderam a validade da assinatura digital, a ausência de ato ilícito, o descabimento da repetição de indébito e a inocorrência de danos morais (ID 538355900).   O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido e a gratuidade de justiça foi deferida (ID 542026028). Na mesma ocasião, deu-se por citado o réu e determinou-se a intimação do autor para apresentar réplica (ID 542026028).   Certificou-se o decurso in albis do prazo para apresentação de réplica pela parte autora (ID 573686584).   Os autos vieram conclusos para julgamento.   É o relatório. Decido O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório documental colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência.   Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação…

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