Processo 8014588-85.2026.8.05.0150
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8014588-85.2026.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: ANSELMO MULULO DA SILVA e outros (3) Advogado(s): THIAGO BARROS DOS SANTOS ROCHA (OAB:BA88824), JESSICA BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA86178) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. As partes autoras aduzem ser Policiais Militares do Estado da Bahia. Alegam que durante os serviços extraordinários (plantões extras) que realizam, o Estado réu não efetua o pagamento de auxílio-alimentação nem de auxílio-transporte. Afirmam que o réu somente paga o auxílio-alimentação durante o serviço extraordinário realizado no período do carnaval. Sustentam que o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, instituído pela Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu art. 92, inciso V, alíneas "d" e "h", prevê expressamente o direito à alimentação durante o serviço e ao auxílio-transporte nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, de modo que a supressão de tais vantagens viola o regime jurídico aplicável à categoria. Citam, ainda, os Decretos nº 18.825/2019, nº 22.863/2024 e nº 8095/2002, que regulamentam esses direitos, inclusive para os casos de serviços extraordinários. A título de danos materiais, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por cada plantão extra realizado, referente ao auxílio alimentação, e de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos), correspondente a duas passagens de ônibus, para cada plantão extraordinário, a título de auxílio transporte. Citado, o Estado da Bahia apresentou a contestação (ID 553074677). Réplica apensa aos autos (ID 553302428). Manifestação do Estado da Bahia sob o ID 556183105, ratificando integralmente os termos da defesa já apresentada e pugnando pelo julgamento antecipado. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Sem Questões Prévias. PRELIMINARMENTE A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo Estado da Bahia em sua peça contestatória não merece acolhimento. A petição inicial preenche satisfatoriamente todos os requisitos técnicos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ente estatal réu. A especificação detalhada dos dias e horários de plantões extraordinários constitui matéria de prova e de quantificação do débito, perfeitamente passível de apuração em liquidação de sentença, não ensejando a inépcia da peça inaugural. Rejeito, pois, a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No tocante à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data em que cada parcela se tornou exigível, alcançando, portanto, apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Diante da data de ajuizamento da presente ação, ocorrida em 27/03/2026, mostram-se exigíveis apenas as parcelas relativas aos auxílios transporte e alimentação incidentes sobre os plantões…
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