Processo 8014600-86.2024.8.05.0274
TJBA • Despejo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8014600-86.2024.8.05.0274 AUTOR: CESARINA EDITE LEITE GARCEZ RÉU: CINTIA ANGELO DO NASCIMENTO Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia ajuizada originalmente por Cesarina Edite Leite Garcez, na condição de sucessora da locadora originária, em face de Cintia Angelo do Nascimento, objetivando a desocupação de imóvel não residencial situado na Avenida Frei Benjamin, nº 2645, Bairro Brasil, na comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia. A autora inicial sustentou, em síntese fática apresentada na peça de ingresso, que sua genitora, Sra. Zelita Meira Leite, celebrara com a ré, em 02 de janeiro de 2016, contrato de locação comercial pelo prazo determinado de 12 meses. Findo o período pactuado, a relação jurídica de locação prorrogou-se tacitamente por prazo indeterminado. Afirmou que, diante do desinteresse dos sucessores na manutenção do liame contratual, foi expedida notificação extrajudicial para fins de desocupação do imóvel no lapso de 30 dias. Aduziu que, embora a ré tenha recebido formalmente a notificação premonitória em 04 de junho de 2024, permaneceu inerte no imóvel após o escoamento do prazo para restituição voluntária. Diante desses fatos, postulou a concessão de provimento liminar de despejo e a posterior declaração judicial de rescisão contratual com a desocupação compulsória da locatária. O pedido de desocupação liminar foi inicialmente indeferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível local, sob o fundamento de que a ação de despejo fora distribuída fora do prazo decadencial de 30 dias contados do término ou do cumprimento da notificação extrajudicial, inviabilizando a concessão com base no artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei do Inquilinato. Regularmente citada por oficial de justiça, a ré Cintia Angelo do Nascimento apresentou peça de contestação. Em sede de preliminares, arguiu a nulidade de representação ativa em decorrência do falecimento da locadora original, asseverando que a demandante original não comprovara a qualidade de inventariante compromissada do espólio, requerendo a suspensão do feito ou a sua extinção. Suscitou, ainda em sede preliminar, a incompetência territorial por conexão em face de anterior Ação Renovatória de Locação (Processo nº 8008637-97.2024.8.05.0274) por si ajuizada perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista. No mérito, alegou adimplência substancial e ininterrupta quanto ao valor atualizado de R$ 1.300,00 mensais, sustentando a proteção jurídica do fundo de comércio exercido sob a insígnia "Acarajé da Cíntia" há mais de 20 anos, o qual confere plena função social à propriedade urbana. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares de irregularidade processual. No mérito, alegou que a locatária passou a incorrer em inadimplemento contumaz dos encargos contratuais desde o mês de janeiro de 2025 e instruiu o feito com certidões de óbito e filiação. A preliminar de incompetência foi acolhida, determinando-se o declínio de competência e a redistribuição dos autos para este Juízo prevento da 5ª Vara Cível. Diante da conexão íntima e da nítida relação de prejudicialidade externa entre as…
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