Processo 8014623-75.2024.8.05.0001
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8014623-75.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ADAR INDUSTRIA , COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s): ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB:SP137873), ELISANGELA ANDRADE FREIRE DA SILVA (OAB:SP409053) EXECUTADO: VANESSA LIMA NASCIMENTO XXX.XXX.XXX-XX Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL (OAB:BA22373) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente ajuizada por ADAR INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de VANESSA LIMA NASCIMENTO (BOM SONO), objetivando a satisfação de crédito representado por Duplicatas Mercantis, cujo valor atualizado à época do ajuizamento perfazia o montante de R$ 23.652,63 (vinte e três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), conforme inicial de ID 429616893 e demonstrativo de débito de ID 429619313. A petição inicial veio instruída com notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias e instrumentos de protesto tirados por indicação, conforme se depreende dos documentos de IDs 429619309 e 429619311. Citada, a executada interpôs Exceção de Pré-Executividade (ID 435143108), arguindo, em síntese: a) a nulidade da execução por ausência de título executivo hígido, alegando que a demanda se fundou apenas em notas fiscais e comprovantes de entrega unilaterais; b) a fragilidade dos comprovantes de entrega por ausência de carimbo da empresa; c) a nulidade dos protestos realizados por edital, sob o argumento de que não houve o esgotamento das tentativas de intimação pessoal da devedora. Pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito e a concessão de liminar para suspensão de atos constritivos. A exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 469805647), sustentando: a) a validade da execução instruída com duplicatas virtuais, notas fiscais e comprovantes de entrega devidamente assinados; b) a desnecessidade de carimbo empresarial nos canhotos de recebimento, uma vez que a assinatura aposta identifica a recepção das mercadorias; c) a regularidade dos protestos, que gozam de fé pública notarial, ressaltando que a executada não negou a existência da relação jurídica ou o recebimento do produto. No curso do processo, a executada interpôs Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em razão da deserção, conforme Informação de 2º Grau de ID 515261438 e Decisão Monocrática de ID 515261440. Foram realizadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, as quais resultaram em bloqueios parciais ínfimos, conforme Certidões de ID 492258398 e ID 542835532. A exequente reiterou pedidos de pesquisas via RENAJUD e INFOJUD (ID 543170548). É o relato do necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinário-jurisprudencial admitida em nosso ordenamento para o questionamento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou questões que versem sobre a nulidade do título executivo e que prescindam de dilação probatória. No caso em tela, as insurgências da excipiente dizem respeito à liquidez, certeza e exigibilidade dotítulo, bem como à regularidade de pressupostos processuais, razão pela qual o incidente merece ser…
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