Processo 8014650-90.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8014650-90.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
26/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014650-90.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JORGE NASCIMENTO MELO NETO e outros (8) Advogado(s): LUCILLE ELAINE SOUZA DA MOTA (OAB:BA36518-A) AGRAVADO: GERALDO JOSE SERAFIM Advogado(s): FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES (OAB:BA36892-A), MONALISA GOES COSTA (OAB:BA39438-A)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jorge Nascimento Melo Neto e outros oito herdeiros de Suzana Melo Rodrigues, contra a decisão interlocutória de ID 541501111 , proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas. Na referida decisão, proferida nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança e Indenização movida pelos ora agravantes, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça . O juízo de origem fundamentou o indeferimento na constatação de que a ação é proposta por nove autores em litisconsórcio ativo e que alguns deles possuem renda formal. O magistrado realizou um cálculo aritmético simples, dividindo o valor total das custas, de R$ 2.475,06, pelo número de integrantes do polo ativo, concluindo que o rateio resultaria em apenas R$ 275,00 para cada autor, valor que considerou suportável. Além disso, a decisão destacou que o imóvel objeto da locação possui potencial de gerar renda mensal de R$ 1.500,00 e que a contratação de advogado particular reforçaria a capacidade financeira do grupo familiar . Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que o juízo ignorou a realidade fática do caso. Afirmam que o locatário está inadimplente há nove meses, não paga as faturas de água e energia elétrica e está promovendo a depredação do patrimônio. Argumentam que os valores dos aluguéis constituíam a fonte essencial de subsistência da família após o falecimento da genitora e que, atualmente, o imóvel não gera qualquer renda, mas sim prejuízo. Ressaltam que a análise da hipossuficiência deve ser individualizada, nos termos do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil, e que o critério aritmético adotado na origem fere o direito fundamental de acesso à justiça. Relatam, ainda, que foram compelidos a contrair um empréstimo financeiro para efetuar o pagamento das custas iniciais no valor de R$ 2.475,06, unicamente para evitar o cancelamento da distribuição e impedir que o imóvel continuasse sendo deteriorado pelo agravado . Defendem que tal recolhimento, realizado sob coação das circunstâncias, não implica renúncia ao direito à gratuidade, servindo, na verdade, como prova definitiva do desespero e da carência econômica do grupo. Ao final, requereram o efeito suspensivo para resguardar o direito à restituição dos valores e, no mérito, o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada . Neste tribunal, o pedido de efeito suspensivo foi deferido em caráter liminar, oportunidade em que se reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, concedendo-se provisoriamente a gratuidade da justiça a todos os agravantes. O juízo de origem foi devidamente comunicado da decisão. Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 105102945 . É o relatório. O recurso preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A hipótese de cabimento está…

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