Processo 8014651-14.2022.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8014651-14.2022.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8014651-14.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: FABRICIO SEBADELHE OLIVEIRA   EXECUTADO: VOCE TOTAL PLANOS DE SAUDE LIMITADA Advogados do(a) EXECUTADO: MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566, FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663, BRUNA LETICIA JUNQUEIRA TEIXEIRA - MG213055 DECISÃO   Vistos, etc. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conforme certificado no ID 512076695. A condenação imposta à operadora de saúde executada consiste no pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, alcançando o montante totalizado de R$ 26.474,33 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos), conforme o demonstrativo de cálculos que instrui o requerimento de ID 513831200. Devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário do débito, a executada Você Total Planos de Saúde Ltda. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 521778203, peça que foi objeto de posterior aditamento conforme o ID 522167149. Em sua linha de defesa, a operadora sustentou a existência de causa modificativa e extintiva parcial da obrigação por meio da compensação de créditos. Alegou ser credora do exequente no valor de R$ 19.404,50 (dezenove mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta centavos), a título de coparticipações contratuais inadimplidas, pretendendo a redução da execução para o saldo remanescente de R$ 7.069,83 (sete mil e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos). No entanto, em que pese a apresentação tempestiva da insurgência, a executada foi expressamente advertida por meio do despacho de ID 515300970 sobre a necessidade de recolhimento das custas processuais relativas ao incidente de impugnação, sob pena de não conhecimento. Diante da inércia da devedora em providenciar o respectivo preparo, este Juízo proferiu a decisão de ID 537771677, na qual determinou o cancelamento da distribuição da impugnação, fundamentando-se na aplicação dos Temas 674 e 675 do Superior Tribunal de Justiça. Ato contínuo, a executada protocolou a presente exceção de pré-executividade sob o ID 542473675, na qual reitera integralmente as teses de excesso de execução e de compensação legal anteriormente veiculadas. Argumenta que tais matérias são de ordem pública e passíveis de conhecimento independentemente de dilação probatória, buscando a suspensão dos atos executórios e a revisão do valor exequendo. Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta no ID 549854359, defendendo a ocorrência de preclusão consumativa e a manifesta inadequação da via eleita, sob o argumento de que a executada utiliza o incidente como artifício para contornar a ausência de preparo da defesa anterior. DA NECESSIDADE DE PREPARO E DA INCIDÊNCIA DOS TEMAS 674 E 675 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A admissibilidade de incidentes processuais que visam obstar o prosseguimento da execução ou do cumprimento de sentença está condicionada, entre outros pressupostos, ao regular recolhimento das custas…

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