Processo 8014660-93.2023.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8014660-93.2023.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Com. Cons. Reg. Pub. e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
06/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO  Processo nº:  8014660-93.2023.8.05.0274   Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] MENOR: LUCAS BRITO ANDRADE AUTOR: JORVAN PEREIRA ANDRADE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.  SENTENÇA Vistos, etc. LUCAS BRITO ANDRADE, representado inicialmente por seu genitor JORVAN PEREIRA ANDRADE, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), qualificadas nos autos. Sustenta o autor que contratou transporte aéreo internacional com destino final em Wellington, Nova Zelândia. Afirma que o voo inicial LA 751, no trecho Guarulhos a Santiago, sofreu atraso no dia 11 de fevereiro de 2023. Relata que, ao desembarcar em Auckland em 13 de fevereiro de 2023, foi surpreendido pelo cancelamento do voo de conexão QF 4971 para Wellington, sem aviso prévio ou prestação de assistência material. Afirma que permaneceu desamparado em país estrangeiro, sendo compelido a custear hospedagem por duas diárias e adquirir novo bilhete para alcançar seu destino. Pleiteia a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 1.844,36 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 38.155,64. Instruíram a exordial a procuração e os documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e a audiência de conciliação foi designada (ID 426909228). A ré apresentou contestação (ID 437318869), arguindo preliminarmente a necessidade de retificação do polo ativo, a ausência de documento de identidade do representante, a impugnação à gratuidade da justiça e a sua ilegitimidade passiva quanto ao cancelamento do voo QF 4971, sob o argumento de ter sido operado pela companhia Jetstar Airways. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a prevalência da Convenção de Montreal. Assevera que o atraso de 36 minutos no voo LA 751 decorreu de readequação da malha aérea, configurando fortuito externo, não ensejando perda de conexão em Santiago. Afirma que o cancelamento da conexão em Auckland decorreu de fato exclusivo de terceira transportadora. Impugna a ocorrência de danos materiais e morais, ressaltando a ausência de prova do efetivo prejuízo. A audiência de conciliação foi realizada no CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de acordo (ID 447858044). O autor apresentou réplica (ID 447691364), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Atingida a maioridade pelo autor no curso do processo, determinou-se a intimação para regularização da representação processual (ID 458399307), ato devidamente cumprido com a juntada de procuração própria (ID 490255160). Intimadas para especificação de provas, as partes informaram o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 514270851 e ID 515584329). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 534153258 e ID 534723679). O feito foi inicialmente sobrestado em razão do Tema 1.417 do STF, decisão posteriormente reformada em sede de embargos de declaração para afastar a suspensão e determinar o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é essencialmente de…

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