Processo 8014679-65.2024.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8014679-65.2024.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Publica de Vitoria da Conquista
Última publicação
16/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014679-65.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: ALICE SA MIRANDA COQUEIRO Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE (OAB:BA38061), PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID (OAB:BA8291), LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE (OAB:BA29362), IAGO FRANCO DAVID (OAB:BA51803) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de ação de indenização por conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia, proposta por Alice Sá Miranda Coqueiro em face do Estado da Bahia, ambos qualificados nos autos.   A autora narrou que, durante o período de atividade funcional como professora da rede estadual de ensino, adquiriu direito a licenças-prêmio, conforme a legislação estadual aplicável. Afirmou que foi aposentada por tempo de contribuição em 06/10/2021 sem ter gozado 5 (cinco) períodos de licença-prêmio, equivalentes a 15 (quinze) meses de afastamento, correspondentes aos quinquênios de 1991-1996, 1996-2001, 2001-2006, 2006-2011 e 2016-2021, tampouco os utilizou para contagem em dobro para a aposentadoria, conforme histórico funcional e contracheques anexados. A autora sustentou que a não concessão das licenças durante o período de atividade se deu por culpa da administração e que, diante da impossibilidade do gozo in natura após a aposentadoria, pleiteou a conversão dos períodos em pecúnia, com base na vedação ao enriquecimento sem causa (ID 459623736).   Regularmente citado (ID 480982923), o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 481809351). Arguiu impugnação à gratuidade da justiça, sustentando que a autora teria condições de arcar com as custas processuais. Suscitou preliminar de prescrição de fundo de direito e prescrição das parcelas anteriores a 5 anos. No mérito, defendeu a inexistência de previsão legal para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, a renúncia tácita decorrente do pedido de aposentadoria voluntária nos termos do art. 6º, §5º, da Lei Estadual nº 13.471/2015, e a ausência de comprovação do direito autoral. Impugnou ainda os cálculos apresentados e a base de cálculo indicada na inicial.   A parte autora manifestou-se em réplica (ID 481848095), rechaçando os argumentos da contestação, reafirmando que o direito à conversão está consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores e requerendo a manutenção da gratuidade da justiça já deferida.   Ambas as partes peticionaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 481848096; ID 481809351), declarando não haver provas pendentes a produzir. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 500132869).   É o relatório. DECIDO.   O mérito da lide cinge-se à pretensão da autora de converter os períodos de licença-prêmio não gozados durante a atividade em pecúnia.   Antes de adentrar o mérito, cumpre analisar as duas arguições de prescrição suscitadas pelo Estado da Bahia.   A primeira arguição refere-se à prescrição de fundo de direito. O Estado sustenta que o direito de requerer a conversão estaria prescrito por não ter sido exercido durante o período de atividade. A tese não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 516 em sede de Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal para o pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como…

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