Processo 8014703-73.2021.8.05.0250
TJBA • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8014703-73.2021.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: LEONILDA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULA LUCIANA BARRETO TEIXEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como PAULA LUCIANA BARRETO TEIXEIRA SANTOS (OAB:BA25055) REQUERIDO: CONSORCIO PEJOTA - AJ LAGOA GRANDE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): EDUARDO ALCANTARA ANDRADE FILHO (OAB:BA17899) DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LEONILDA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de CONSÓRCIO PEJOTA AJ LAGOA GRANDE FEIRA DE SANTANA, posteriormente qualificado como PJ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA., objetivando a reparação de vícios construtivos e a indenização pelos prejuízos decorrentes, em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). O valor atribuído à causa é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Requerente alega que, ao receber o imóvel em janeiro de 2017, verificou uma série de problemas, tais como piso quebrado, vaso sanitário danificado, portas caindo, pisos e revestimentos soltando, queda de reboco, infiltrações, mofo, rachaduras e vidro da janela quebrado. Sustenta que as tentativas de solução extrajudicial foram infrutíferas e que os problemas perduram, tornando o imóvel impróprio para uso e pondo em risco a saúde e segurança de sua família. Informa que a presente demanda foi precedida de ação idêntica no Juizado Especial Cível, a qual foi extinta sem resolução do mérito pela necessidade de produção de prova pericial. A parte Ré, PJ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA., devidamente citada, apresentou Contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de correção de sua denominação no polo passivo. No mérito preliminar, sustentou sua ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a Autora não comprovou a propriedade do imóvel e que o bem foi adquirido em copropriedade com Francisco da Silva Cerqueira, o qual deveria compor o polo ativo da demanda. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva, aduzindo ter sido contratada apenas para concluir a obra, que já estava 79,42% edificada por outra empresa (RCA Empreendimentos Imobiliários Ltda.), e que seu contrato com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR)/Caixa Econômica Federal (CEF) a isentava de responsabilidade por vícios preexistentes. Mencionou também a inépcia do pedido de danos materiais, por falta de atribuição de valor certo e determinado. Como prejudiciais de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição e decadência, considerando o prazo de expedição do "Habite-se" (19/10/2015) e a natureza dos supostos vícios. No mérito da causa, refutou a existência de vícios construtivos de sua responsabilidade, imputando eventuais problemas à falta de manutenção ou mau uso do imóvel pela Requerente, e impugnou a ocorrência de danos morais e o pedido de inversão do ônus da prova. A Requerente, em Réplica, impugnou as preliminares e prejudiciais, reiterando a responsabilidade da Construtora e a necessidade de reparação dos danos materiais e morais. O feito foi saneado, tendo o Juízo, por meio do despacho de ID 431984426, oportunizado às partes a especificação das provas. A Requerente, por sua vez, pugnou pela realização de prova pericial no imóvel, destacando a…
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