Processo 8014704-24.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8014704-24.2024.8.05.0001 MENOR: V. H. D. S. P. REPRESENTANTE: MARLI DE JESUS DE SOUZA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL EM AMBIENTE HOSPITALAR. MATERIAIS ESPECIAIS (OPME). NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ROL DA ANS COMO COBERTURA MÍNIMA. JUNTA MÉDICA NÃO VINCULANTE. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL ASSISTENTE. RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO NO CURSO DO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.082 DO STJ. REATIVAÇÃO DO PLANO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. VITOR HUGO DE SOUZA PINTO, menor impúbere, representado por sua genitora MARLI DE JESUS DE SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Aduz a parte autora ser beneficiária do plano de saúde gerido pela ré, na modalidade empresarial. Relata que, após apresentar fortes dores na cavidade oral, foi diagnosticado com aumento de volume na região palatina direita da maxila, decorrente de unidade supranumerária impactada que impedia a erupção dos dentes permanentes, associada a imagem sugestiva de cisto dentígero. Diante desse quadro clínico, o cirurgião bucomaxilofacial assistente prescreveu a realização de cirurgia de osteotomia alvéolo-palatina para remoção da unidade com ponta ultrassônica e biópsia de mandíbula, a ser realizada em ambiente hospitalar sob anestesia geral, em razão da complexidade do ato cirúrgico e por se tratar de paciente pediátrico não colaborativo. Sustenta que a ré recusou a cobertura do procedimento e dos materiais especiais solicitados (Geistlich Bio-Oss collagen, membrana de colágeno Geistlich, broca cirúrgica 701, ponta piezoelétrico OT12, broca maxicut e ponta microdissectora), sob o argumento de que a intervenção consistia em exodontia, procedimento de natureza exclusivamente odontológica e sem cobertura contratual. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral do procedimento e dos insumos, com a posterior confirmação no mérito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam o relatório multiprofissional, o laudo de tomografia computadorizada, a notificação de junta médica, o cartão de identificação do beneficiário e comprovantes de pagamento das mensalidades. A tutela de urgência foi deferida (id. 429858385), determinando que a ré autorizasse, no prazo de até 10 dias, a realização dos procedimentos de osteotomia alvéolo-palatina e biópsia de mandíbula com internamento em sala cirúrgica, incluindo os materiais prescritos, sob pena de multa por descumprimento. Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova. Devidamente citada e intimada, a ré apresentou contestação (id. 433552510). No mérito, sustenta a ausência de dever de cobertura, sob o…
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