Processo 8014748-09.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8014748-09.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA DA GLORIA TELES SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A exequente conta atualmente com 69 anos de idade, tendo nascido em 10/09/1955, e padece de grave condição clínica decorrente do diagnóstico de Paralisia Supranuclear Progressiva, registrada sob o código CID G22, enfermidade de caráter degenerativo, progressivo e incurável. O seu estado de saúde é acompanhado de disartria hipocinética importante, disfagia, obstipação intestinal, déficit cognitivo leve e osteoartrose, demandando assistência contínua de terceiros para a realização de tarefas básicas diárias e uso permanente de cadeira de rodas para locomoção. Diante do manifesto preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação processual civil, defere-se o pedido de prioridade de tramitação formulado na petição de ingresso. No tocante ao andamento do feito, trata-se de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública proposto por Maria da Glória Teles Santos em face do Estado da Bahia. A execução está amparada no título judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado com o objetivo de assegurar a implantação do Piso Nacional do Magistério e obter o pagamento das diferenças pecuniárias vencidas. O histórico processual revela que este Juízo proferiu decisão declinando da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa, correspondente a R$ 15.349,88, estaria abaixo do limite legal de sessenta salários mínimos. Posteriormente, a decisão declinatória foi tornada sem efeito, restando determinada a regular intimação do executado para dar cumprimento à obrigação de fazer imposta no título judicial de segundo grau. O Estado da Bahia compareceu aos autos de forma tempestiva para reiterar a impugnação ao cumprimento de sentença sob o código de identificação de ID 53302979. Em suas razões de defesa, o executado suscita teses preliminares de inadequação do valor da causa, de ilegitimidade ativa ad causam por ausência de filiação associativa, e de iliquidez do título pela falta de liquidação individual prévia. No mérito, defende a constitucionalidade da compensação do piso com vantagens de caráter global e contesta a possibilidade de pagamento de valores acumulados por folha suplementar, além de impugnar o cabimento de honorários advocatícios em sede mandamental. A exequente apresentou réplica rebatendo integralmente os argumentos estatais, vindo os autos conclusos para julgamento da impugnação. Eis o relato. DECIDO. O executado insurge-se contra o valor atribuído à causa, afirmando genericamente que a indicação do montante de R$ 15.349,88 carece de embasamento aritmético ou critério objetivo. Contudo, o montante indicado na peça inicial corresponde ao proveito econômico anual estimado decorrente do reajuste postulado, calculado a partir da diferença mensal projetada sobre doze meses e acrescida da gratificação natalina proporcional. Trata-se de critério idôneo e em estrita harmonia com as regras que balizam a fixação do valor da causa nas obrigações de fazer de caráter periódico, restando rejeitada a tese…
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