Processo 8014751-18.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8014751-18.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014751-18.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: ELISIA MARINA FERRAZ DE ALMEIDA CARVALHO Advogado(s): PATRICIA BARBOSA DE SOUZA SILVEIRA (OAB:BA40167) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS registrado(a) civilmente como BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828)   SENTENÇA   Vistos etc.       Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ELÍSIA MARINA FERRAZ DE ALMEIDA CARVALHO, em face de CASSI (CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL), todos qualificados nos autos.  Aduziu, em síntese, que: a) é beneficiária do plano de saúde coletivo fornecido pela parte ré, denominado PLANO CASSI FAMÍLIA, periodicamente renovado; b) percebeu aumento progressivo abusivo nas mensalidades do plano, pois não observada pela ré o índice FIPE-SAÚDE, bem como fora aplicado reajuste em função da mudança de faixa etária após 60 anos; c) os reajustes impostos unilateralmente pela operadora do plano de saúde tornaram a prestação pactuada excessivamente onerosa; d) as correções foram fixadas em percentual acima do estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Nesse passo, requereu, liminarmente, seja a ré compelida a suspender os reajustes por faixa etária ao contrato celebrado com a autora e restabelecer a mensalidade nos termos dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à quantia paga a maior, desembolsada pela autora devido aos pagamentos das mensalidades com os reajustes abusivos aplicados em sua mensalidade, além do pagamento de indenização por danos morais (ID 509855624). Instruiu o pleito com a documentação pertinente (ID's 509855625 a 509855636). Determinada a emenda à inicial ao ID 510402860, cumprida aos ID's 514444471 a 514444474. Deferida a gratuidade da justiça em favor da autora ao ID 523068254. Ao ID 525816202, a demandante informou a aplicação, pela ré, de novo reajuste do plano de saúde.  A parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, o não preenchimento, pela parte autora, dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita, a ocorrência da prescrição decenal relativa aos acréscimos anteriores a julho/2015 e da prescrição trienal relativa à devolução dos valores anteriores a julho/2015. No mérito, sustenta que: a) o plano de saúde contratado insere-se na modalidade de autogestão, sem fins lucrativos; b) a autora contratou plano de saúde coletivo empresarial e, por esse motivo, os reajustes nas mensalidades não devem observar os índices de aumento definidos pela agência reguladora e sim os índices estabelecidos em contrato; c) não são incorporadas ao reajuste anual quaisquer parcelas de lucros destinados à ré; d) não incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão; e) as mensalidades foram atualizadas com base…

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