Processo 8014755-35.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014755-35.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARCOS DE OLIVEIRA MOREIRA Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274-A) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077-A), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460-A) DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARCOS DE OLIVEIRA MOREIRA em face de sentença (ID. 97135350) proferida no Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados em ação revisional ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, na qual o autor pleiteava a revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas em contrato de financiamento de veículo, firmado em dezembro de 2018, para pagamento em 48 prestações. Em suas razões recursais (ID. 97135360), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidas as abusividades das cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros, juros remuneratórios, juros moratórios, comissão de permanência e tarifa de cadastro, bem como para que seja deferida a indenização por danos morais e determinada a devolução das taxas pagas indevida ou ilegalmente, com a inversão do ônus de sucumbência. Sustenta, preliminarmente, que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, na forma dos artigos 994, I, c/c 1.009, 1.003, § 5º, e 1.007 do CPC, devendo, portanto, ser conhecido e provido. Aduz, em síntese, que firmou com o apelado contrato de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo, no qual pretende rever cláusulas e taxas que reputa abusivas. Afirma que desconhece qualquer outro serviço prestado pelo banco apelado que não seja o empréstimo do valor para pagamento parcial do veículo adquirido, e que qualquer serviço relacionado ao financiamento deveria ser custeado pelo próprio banco, por ser inerente à atividade de concessão de empréstimo por ele desenvolvida. Alega que, diante da recusa dos prepostos da agência e da empresa ré em retirar as cobranças abusivas do financiamento firmado, não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional, tendo tentado, por diversas vezes, solucionar a questão junto ao banco, sem êxito. Sustenta que, além de os juros cobrados pelo apelado estarem muito acima daqueles praticados no mercado, a instituição financeira vem promovendo no contrato firmado a capitalização de juros, o que tornaria o pacto excessivamente oneroso ao consumidor. Assevera que revisar um contrato de financiamento não constitui um favor, mas sim um direito de todos os consumidores. No tocante à capitalização de juros (anatocismo), argumenta que se trata de um dos temas mais discutidos na literatura forense, em razão da variedade de formas que as financeiras têm utilizado para praticá-lo. Defende que essa forma de capitalização tem sido repelida pelos Tribunais do País, invocando a Súmula nº 121 do STF, segundo a qual "é vedada a capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada". Aduz que o contrato padrão apresentado pelo apelado fere frontalmente o artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III, da Lei nº 8.078/90, que considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam…
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