Processo 8014762-43.2025.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8014762-43.2025.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014762-43.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: ELISANGELA DO NASCIMENTO NUNES Advogado(s): REGINALDO TADEU DE ANDRADE (OAB:SP478365) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476) SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO ELISANGELA DO NASCIMENTO NUNES, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada, alegando, em síntese, que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré no imóvel situado na Rua Solevante, nº 28, bairro Tabuleiro, em Juazeiro, Bahia. Relatou que, em virtude de dificuldades financeiras temporárias, houve o inadimplemento das faturas referentes aos meses de agosto e setembro de 2025. Contudo, afirmou ter sido surpreendida no dia 09 de outubro de 2025 com a suspensão abrupta do fornecimento de energia em sua residência, sem que houvesse qualquer notificação prévia acerca da iminência do corte, o que violaria as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A autora sustentou ainda que efetuou a quitação integral dos débitos pendentes na mesma data da interrupção do serviço, conforme comprovantes de pagamento anexados à petição inicial de ID 527025737 e ID 527025738. Aduziu que, apesar de ter comunicado o pagamento à concessionária e solicitado o imediato restabelecimento do serviço, a energia elétrica somente foi religada após o decurso de 24 horas, período no qual permaneceu privada de um serviço essencial, afetando a conservação de alimentos e a rotina básica de sua família. Diante desses fatos, requereu o reconhecimento da ilegalidade da suspensão do fornecimento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, faturas de consumo e comprovantes de pagamento. A gratuidade da justiça foi deferida provisoriamente no despacho de ID 527110720, oportunidade em que foi determinada a citação da empresa ré. Devidamente citada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA apresentou contestação no ID 533976883, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora. No mérito, defendeu a total licitude de sua conduta, sustentando que a interrupção do serviço decorreu do exercício regular de um direito, uma vez que a inadimplência das faturas vencidas em 26/08/2025 e 25/09/2025 é fato incontroverso e confessado pela própria demandante. Afirmou que a notificação prévia acerca da possibilidade de suspensão foi devidamente realizada, estando impressa em destaque nas faturas de consumo enviadas à unidade consumidora, em estrita observância ao Art. 360 da Resolução 1.000 da ANEEL. A ré argumentou que o pagamento das faturas em atraso ocorreu somente após a execução do serviço de corte no dia 09/10/2025 às 10:22, tendo a religação sido efetuada em 10/10/2025 às 10:50, ou seja, dentro do prazo regulamentar de 24 horas estabelecido para zonas…

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