Processo 8014763-95.2026.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8014763-95.2026.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8014763-95.2026.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: SEBASTIAO JORGE PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601, HERICLES DANILO MELO ALMEIDA - SP328741, KARINE MACEDO ARAUJO - SP411667 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   [] § DECISÃO § Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, acrescida de requerimento de tutela de urgência, proposta por Sebastião Jorge Pereira em face de Facta Financeira S.A.  Conforme narrado na petição inicial (ID 554126858), o autor, aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (NB 200.438.101-3), afirma categoricamente que jamais celebrou o contrato de cartão de crédito consignado (RCC) de número 0074415014, tendo sido surpreendido, a partir de março de 2024, com descontos mensais no valor de R$ 136,77 (cento e trinta e seis reais e setenta e sete centavos) lançados sob a rubrica "CONSIGNACAO CARTAO".  Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a interrupção imediata de tais descontos, relativos ao contrato supracitado. Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, porquanto presentes os indícios de hipossuficiência econômica aptos a justificar a concessão da benesse.  No que concerne ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre, de maneira evidente, da alegação de ausência de contratação formulada pelo autor, aliada à circunstância de que a instituição financeira ré não apresentou, na via administrativa, qualquer instrumento contratual que demonstrasse a existência da avença.  Cuida-se, ademais, de prova negativa, cuja produção é de difícil alcance para o consumidor, o que reforça, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações inaugurais. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se igualmente caracterizado, haja vista que os descontos mensais recaem sobre o benefício previdenciário do postulante, comprometendo diretamente o sustento de pessoa idosa e vulnerável. A retenção de parcela da renda previdenciária, sem que haja prova da efetiva contratação do produto financeiro que a justifique, configura situação de urgência que não pode aguardar o desfecho do mérito sem que se impute ao demandante um ônus excessivo e desproporcional. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053009-80.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ARIVALDO FERREIRA DE JESUS Advogado (s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE…

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