Processo 8014783-35.2026.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014783-35.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ROSILANDIA SACRAMENTO LIMA Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 14.932/2025. INSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de ID 100866969 que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado com o fito de obter o fornecimento do insumo Óleo de CBD Terramed Full Spectrum 3000 mg para o tratamento de dor crônica generalizada associada a diagnóstico de fibromialgia, espondilartrose degenerativa multinível cervical, lesão de manguito rotador bilateral, síndrome do túnel do carpo bilateral, fadiga crônica e insônia. 2. A questão em discussão consiste em definir se a via processual do mandado de segurança é adequada para postular o fornecimento de produto à base de canabidiol não padronizado no SUS quando a demonstração dos critérios de imprescindibilidade clínico-terapêutica demanda análise técnica especializada ou dilação probatória, bem como se a vigência da Lei Estadual nº 14.932/2025 confere de plano direito líquido e certo automático. 3. A concessão de medicamento ou produto de saúde não incorporado aos programas de assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde exige a demonstração inequívoca dos requisitos de imprescindibilidade, da ausência de alternativas eficazes na rede pública e da segurança do fármaco à luz de evidência científica baseada em dados clínicos consolidados, em consonância com as teses vinculantes firmadas nos Temas 6 e 1161 do Supremo Tribunal Federal. 4. A análise da eficácia terapêutica de derivado de cannabis e a verificação da efetiva falha de alternativas públicas tradicionais para a complexa constelação de doenças degenerativas e de dor crônica relatadas exigem a oitiva de órgãos técnicos de apoio do Judiciário ou a realização de perícia médica judicial, providências incompatíveis com o rito sumário documental do mandado de segurança, sob pena de violação ao disposto no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. 5. A existência da Lei Estadual nº 14.932/2025, que fixa diretrizes gerais de fornecimento de canabidiol no Estado da Bahia, não exime a impetrante do ônus de comprovação concreta de adequação do insumo prescrito, subsistindo a necessidade de dilação probatória de natureza técnica, o que impõe a manutenção da extinção do mandado de segurança, sem prejuízo da discussão da matéria por ação ordinária no primeiro grau de jurisdição. 6. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014783-35.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante ROSILANDIA SACRAMENTO LIMA e como apelada SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto da relatora. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA…
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