Processo 8014786-84.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8014786-84.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014786-84.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JACKSON SANTOS ARCANJO Advogado(s): PALOMA ARCANJO SILVA (OAB:BA84429) REU: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA   JACKSON SANTOS ARCANJO, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra BANCO BRADESCARD S.A., também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial colacionada ao ID. 540247939. Inicialmente, aduz que foi surpreendido com a inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR). Assevera que, mediante a obtenção do extrato do referido órgão, verificou o lançamento de informação desabonadora pela requerida, constando a indicação de "prejuízos/vencido" em seus registros, asseverando que jamais fora notificado acerca do apontamento restritivo. Alega, ademais, que a obrigação que deu origem ao registro já se encontra integralmente quitada. Pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pela concessão da gratuidade. Ao fim, requereu: a) em sede de antecipação de tutela, que seja impelida a acionada a promover a exclusão do apontamento discutido nestes autos; b)  que seja declarada ilegítima a inscrição em debate nos autos, sendo determinada, por conseguinte, a exclusão do apontamento no sistema SCR/SISBACEN; c) a condenação da empresa demandada ao pagamento de R$40.000,00(-), a título de indenização por danos morais. Ao ID. 540263307, foi indeferido o pleito antecipatório, concedida a gratuidade e invertido o ônus da prova. Ademais, initmou-se as partes para se manifestarem acerca da designação de audiência de conciliação. Ao ID. 544924093, a requerida BANCO BRADESCARD S/A apresentou contestação, onde suscita, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta a estrita licitude e regularidade de sua conduta, esclarecendo que o envio de dados ao SCR (Sistema de Informações de Crédito) do Banco Central constitui cumprimento de ordens institucionais obrigatórias e que a cientificação inicial exigida pelo artigo 43, §2º, do CDC diz respeito apenas à abertura do cadastro, e não aos reportes e históricos mensais subsequentes. Esclarece que o SCR possui natureza meramente informacional e de acesso restrito a entidades autorizadas pelo próprio cliente, não se equiparando aos bancos de dados de inadimplência dotados de ampla publicidade (SPC/Serasa). Sustenta, ademais, a inexistência de danos morais, argumentando que a autora obteve êxito na contratação de novos créditos após os reportes discutidos e possui anotações de prejuízos e débitos vencidos junto a diversas outras instituições financeiras, o que afasta o nexo causal exclusivo. Por fim, refuta o pedido de inversão do ônus da prova por se tratar de matéria de fato incontroversa e pugna pela total improcedência da ação. Ao ID. 546619449, manifestou-se a parte ré, informando não se opor à designação de audiência na modalidade telepresencial.  Réplica adensada ao ID. 550619789. Ao ID. 552673750, designou-se audiência de conciliação para…

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