Processo 8014791-26.2025.8.05.0039

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8014791-26.2025.8.05.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Camaçari
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014791-26.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: ANA MARIA SANTOS DE JESUS Advogado(s): ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB:MS8281) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125)   SENTENÇA   Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO  intentada por ANA MARIA SANTOS DE JESUS  em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora afirma que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição ré em razão de dificuldades financeiras. Sustenta que não recebeu informações completas e claras acerca das condições contratuais, tendo tido acesso apenas a dados básicos do contrato. Alega que os juros aplicados são superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, indicando que, em alguns casos, atingem o patamar de 849% ao ano, bem como aponta desproporção entre o valor contratado e o montante total pago, o que, em seu entendimento, evidencia abusividade. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a dispensa da audiência de conciliação. Por fim, pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, com a redução das taxas de juros ao patamar médio de mercado, a restituição dos valores pagos a maior, inclusive em dobro, a descaracterização da mora ou, se já quitado o contrato, a devolução dos valores cobrados, além da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Conforme decisão de ID 526774531, foi deferido parcialmente o benefício da gratuidade de justiça, limitado às custas iniciais, com autorização de parcelamento em três parcelas mensais, com redução de 90% do valor total. Na mesma decisão, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a tentativa de solução administrativa da controvérsia ou justificar a excepcionalidade do risco de perecimento do direito, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em manifestação de ID 534329519, a parte autora alegou a inexigibilidade de prévia tentativa de solução administrativa, sustentando que o acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao esgotamento da via administrativa, especialmente em relações de consumo. Afirmou, ainda, que tais medidas extrajudiciais não se mostram eficazes em demandas dessa natureza. No tocante ao risco de perecimento do direito, aduziu que a manutenção das condições contratuais pode lhe acarretar prejuízos contínuos, em razão da incidência de encargos elevados, com possível comprometimento de sua capacidade financeira e eventual inscrição em cadastros restritivos. Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito, com o afastamento da exigência de tentativa administrativa prévia. Por meio de Agravo de Instrumento (ID 552006231) interposto pela parte autora, o recurso foi conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para conceder à agravante o benefício integral da gratuidade da justiça. O réu apresentou contestação (ID 532581597), alegando preliminarmente impugnação ao valor da causa e indeferimento da petição inicial e falta de…

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