Processo 8014837-28.2021.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8014837-28.2021.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014837-28.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: DSI - 17 SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR (OAB:BA35184), JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS (OAB:BA35311) REU: LANCABRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): AILTON APARECIDO AVANZO (OAB:SP242469), LUIS CARLOS SOLINA (OAB:PR107307)   SENTENÇA   Vistos, etc. 1. RELATÓRIO DSI - 17 SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais em face de Lanca Brasil Empreendimentos Imobiliários LTDA., também qualificada. Em sua peça exordial, a autora alegou, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços de corretagem imobiliária com a ré para a comercialização de lotes no empreendimento denominado "Loteamento Parque Universitário" fase 2. Sustentou que a ré teria descumprido cláusulas contratuais essenciais, notadamente no que tange à disponibilização de equipe mínima de corretores habilitados, o que teria gerado prejuízos e o insucesso das vendas. Pugnou, liminarmente, pela suspensão do contrato e, no mérito, pela declaração de nulidade do pacto cumulada com indenização por danos morais. Diante da inércia da requerente em regularizar sua representação, este juízo determinou sua intimação pessoal, diligência devidamente cumprida conforme certidão ID 483725699. Contudo, transcorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação, sobreveio a decisão de ID 512332748, a qual julgou extinto o processo principal, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, incisos III e IV, todos do Código de Processo Civil. Remanesceu pendente de julgamento, todavia, a Reconvenção apresentada pela ré Lançabrasil Empreendimentos Imobiliários LTDA. sob o ID 182978730, que prossegue autonomamente nos termos do artigo 343, § 2º, do CPC. Em sua pretensão reconvencional, a reconvinte afirmou que a quebra do vínculo contratual partiu da própria DSI-17, que teria deixado de honrar o pagamento das comissões de corretagem devidas pela venda de 60 lotes. Segundo a narrativa da reconvinte, o total apurado de comissões seria de R$ 119.061,98, do qual teria sido pago apenas o valor irrisório de R$ 20.945,99, remanescendo um débito principal de R$ 98.565,99. Além disso, pleiteou o ressarcimento de perdas e danos materiais no valor de R$ 25.639,16, referentes a gastos com infraestrutura, locação de hotel para corretores, mobiliário e transporte, alegando que tais investimentos foram perdidos em razão do inadimplemento da reconvinda. Por fim, requereu a declaração de rescisão do contrato por culpa da autora e a condenação desta por litigância de má-fé. Devidamente intimada, a reconvinda DSI-17 Serviços Imobiliários Ltda apresentou contestação à reconvenção sob o ID 188409493. Em sua defesa, refutou integralmente as pretensões da corretora, arguindo que o real motivo do insucesso do empreendimento foi a conduta desidiosa da reconvinte, que descumpriu a Cláusula 5ª do instrumento contratual. Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de novas provas, verificou-se que a controvérsia reside essencialmente na análise documental das obrigações…

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