Processo 8014838-71.2025.8.05.0274

TJBA • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
8014838-71.2025.8.05.0274
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Publica de Vitoria da Conquista
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8014838-71.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ELIED DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença para execução de obrigação de pagar ajuizado por ELIED DOS SANTOS OLIVEIRA contra o ESTADO DA BAHIA. A pretensão de natureza mandamental baseia-se no título executivo judicial constituído por força do acórdão de mérito proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB). O referido julgado assegurou aos profissionais da carreira do magistério público estadual, ativos e inativos com direito à paridade, a adequação de seus vencimentos básicos ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Sob essa premissa, a exequente postula o pagamento das diferenças vencimentais devidas a partir da impetração do writ coletivo, em 17 de agosto de 2019, calculadas com base no piso nacional definido anualmente pelo Ministério da Educação (MEC) até dezembro de 2024, marco temporal que delimita o ajuizamento da correspondente obrigação de fazer sob o nº 8021157-89.2024.8.05.0274.  Este Juízo ordenou a intimação da Fazenda Pública Estadual apresentar impugnação no prazo legal de 30 dias, nos termos das regras aplicáveis ao cumprimento de julgados contra o erário público. Tempestivamente, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em sede preliminar, arguiu a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento de execuções individuais fundadas em títulos coletivos, sustentando, ademais, a necessidade de liquidação prévia do julgado por se tratar de condenação genérica. Sob esse prisma, requereu a suspensão do feito com lastro nos Temas nº 482 e 1169 do STJ, sob o argumento de que a liquidação incidental na própria execução cercearia seu direito de defesa, em violação aos artigos 509 e 511 do Código de Processo Civil, além de defender o sobrestamento por prejudicialidade externa nos termos do Tema nº 60 do STJ. Questionou, ainda, a legitimidade ativa da exequente ante a falta de comprovação de sua filiação à AFPEB e de seu direito à paridade remuneratória. No mérito, defendeu que as parcelas pagas sob as rubricas de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, e de 'Enquad. Dec. Judicial' possuem natureza vencimental e devem ser computadas para fins de atingimento do piso nacional. Outrossim, insurgiu-se contra a possibilidade de pagamento de valores atrasados por meio de folha suplementar, exigindo a estrita observância ao regime constitucional de precatórios, postulou a retificação do valor da causa e, por fim, apontou excesso de execução, indicando como correto o montante liquido de R$ 61.150,92.  Intimada, a parte exequente apresentou réplica na qual manifestou expressa concordância com os valores históricos apurados pelo Estado da Bahia em sua impugnação, excetuando apenas o desconto pretendido a título de FUNPREV. Sustentou que a definição sobre a forma, incidência e retenção da contribuição previdenciária…

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