Processo 8014932-15.2025.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8014932-15.2025.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014932-15.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: ROSIANE CRISTINE CARNEIRO DA SILVA Advogado(s): NATHALIA DE MELO OLIVEIRA (OAB:MG124511), PATRIK RAMOS DE FREITAS (OAB:MG240732) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc.  1. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com exibição de documentos e pedido de tutela de urgência ajuizada por Rosiane Cristine Carneiro da Silva em face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos.  A autora alega, em síntese, que mantém relação contratual com a instituição financeira ré e que celebrou três contratos de crédito pessoal. Sustenta que, no contrato de nº 508823831, firmado em 28 de agosto de 2024, no valor de R$ 35.000,00, foi compelida a contratar um seguro no valor de R$ 2.886,24.  Afirma que, no contrato de nº 527778241, firmado em 08 de abril de 2025, no valor de R$ 55.000,00, também lhe foi imposta a aquisição de um seguro no montante de R$ 5.745,96. Aponta que a imposição de tais produtos como condição para a liberação do crédito configura a prática abusiva de venda casada, ressaltando que em um terceiro negócio (contrato de nº 507746623) não houve a inclusão de qualquer seguro, o que evidencia que o produto não é inerente à operação. Ademais, relata que o réu, de forma unilateral e arbitrária, realizou a retenção integral de seus vencimentos salariais depositados em sua conta-salário no dia 30 de setembro de 2025, no montante de R$ 4.993,88, sob a rubrica de encargos moratórios do contrato de nº 507746623, privando-a de sua subsistência básica.  Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio e restituição do salário, bem como a abstenção de novas retenções. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas de seguro, pela restituição em dobro do indébito no valor de R$ 8.632,20 e pela exibição dos contratos completos.  A petição inicial veio instruída com procuração, documentos de identificação, contracheque, extrato bancário demonstrando a retenção integral do salário e os documentos descritivos de crédito. (ID 527502548) No despacho inicial, foi deferida provisoriamente a gratuidade judiciária e determinada a comprovação de residência da autora nesta comarca, o que foi devidamente atendido. (ID 527589065) Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 533661876).   Em sua peça de defesa, o banco réu limitou-se a defender a licitude dos descontos sob a rubrica de mora de crédito pessoal, sustentando que os lançamentos decorrem de atrasos no pagamento de parcelas de empréstimos contratados. Impugnou genericamente o pedido de justiça gratuita e discorreu sobre a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição em dobro do indébito.  A autora apresentou réplica, apontando a ocorrência de contestação genérica e a ofensa ao princípio da impugnação especificada, uma vez que o réu não rebateu a alegação de venda casada dos seguros prestamistas nem justificou a retenção de 100% dos proventos salariais da autora. Reiterou o pedido de tutela de urgência e a procedência total da ação (ID 543803629) Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram desinteresse na…

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