Processo 8014954-08.2025.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014954-08.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: LEDA CARNEIRO BRITO DA SILVA Advogado(s): JAMILE AFONSO BEZERRA (OAB:BA40357) REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA Leda Carneiro Brito da Silva, professora aposentada com 84 anos de idade, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Sul América Serviços de Saúde S/A. A autora narra que foi diagnosticada com adenocarcinoma de cabeça de pâncreas (CID C25.0), neoplasia de comportamento agressivo e rápida evolução, necessitando iniciar com urgência o tratamento quimioterápico pelo esquema Folfirinox, previamente autorizado pela operadora ré. Contudo, aduz que para viabilizar a infusão dos medicamentos é indispensável o implante cirúrgico de cateter venoso central totalmente implantável de longa permanência (PORT). Refere que a solicitação médica foi encaminhada à ré em 15 de dezembro de 2025, mas a operadora não emitiu autorização imediata, limitando-se a informar que a análise do pedido observaria o prazo administrativo de até 21 dias úteis, estipulado pela agência reguladora, com previsão de resposta para 14 de janeiro de 2026. Diante do risco de progressão da doença e óbito, requereu em sede liminar que a ré fosse compelida a autorizar e custear o procedimento cirúrgico, seus materiais e internação. A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas alegações. A tutela de urgência foi deferida no plantão judiciário em 20 de dezembro de 2025, determinando que a ré autorizasse e custeasse integralmente o implante do cateter no prazo improrrogável de 24 horas, sob pena de bloqueio de valores para a garantia do resultado prático. Devidamente intimada, a operadora ré apresentou petição de habilitação de patrono em 14 de janeiro de 2026. Na oportunidade, anexou o documento de validação prévia de procedimento, emitido em 07 de janeiro de 2026, sustentando ter cumprido a ordem judicial, embora manifestasse discordância quanto à obrigação. A autora apresentou manifestação complementar em 26 de janeiro de 2026. Informou que a liberação do procedimento pela ré ocorreu de forma intempestiva e ineficaz, pois a validação do exame somente foi disponibilizada em 07 de janeiro de 2026. Em virtude do atraso de dezoito dias no cumprimento da liminar, os cirurgiões credenciados na comarca de Ilhéus, incluindo o médico inicialmente indicado pela autora, entraram em recesso coletivo de fim de ano. Para evitar o adiamento do início da quimioterapia, cuja medicação perderia a validade em 11 de janeiro de 2026, a autora realizou o implante cirúrgico em caráter particular na clínica assistente, despendendo o montante total de R$ 4.500,00, correspondente a R$ 500,00 pela consulta e R$ 4.000,00 pelo procedimento cirúrgico. Pleiteou o ressarcimento do dano material suportado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A operadora ré apresentou contestação (ID. 542391342). Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável, alegando inexistir…
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