Processo 8014958-17.2025.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8014958-17.2025.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
15/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014958-17.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JAQUELINE SOUZA MATOS Advogado(s): JUDSON FARIAS DE MACEDO JUNIOR (OAB:BA71093), MARLENE NEVES GONCALVES (OAB:BA61395) REU: UNIMED BAIA DE TODOS OS SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO JAQUELINE SOUZA MATOS, devidamente qualificada na petição inicial (ID 501015772), ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED BAIA DE TODOS OS SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, também qualificadas nos autos. A autora narra ser beneficiária de plano de saúde denominado "CITY PLAN PARTICIPATIVO", de natureza individual/familiar (cartão nº 08650017037261003), contratado em 11 de março de 2008. Afirma ter mantido adimplência com suas obrigações por mais de dezessete anos. Relata que, em 29 de abril de 2025, foi surpreendida por um reajuste que elevou sua mensalidade de R$ 851,43 para R$ 1.900,77, um aumento de 123,26%, com vencimento para abril de 2025 (ID 501015784). Ao buscar esclarecimentos, foi informada pelas rés que o aumento decorria de uma suposta migração do seu contrato da UNIMED FEIRA DE SANTANA para a CENTRAL NACIONAL UNIMED, e que um reajuste anterior não teria sido aplicado por erro operacional. Sustenta não ter solicitado ou autorizado tal migração. Posteriormente, a autora foi informada que, em razão da mudança para a faixa etária de 59 anos, a mensalidade seria novamente majorada para R$ 2.560,31 a partir de maio de 2025 (ID 501015787), totalizando um aumento acumulado de 200,82%. Alega que tal percentual é desproporcional e ilegal, contrastando com o índice de 6,91% autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais no período de maio de 2024 a abril de 2025. Diante da onerosidade excessiva e da ausência de justificativa técnica, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os reajustes e permitir o depósito judicial das mensalidades no valor anterior (R$ 851,43). No mérito, pleiteou: a declaração de nulidade dos reajustes; a aplicação do índice definido pela ANS; a devolução em dobro dos valores pagos a maior; e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos (ID 501015775 a 501015794). Em despacho inicial (ID 501022353), este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência, o que foi atendido pela autora com a juntada da declaração de imposto de renda (ID 501893237). A tutela de urgência foi deferida (ID 509791001), determinando a suspensão do reajuste de 200,82%, limitando-o ao percentual de 6,06% (índice da ANS para planos individuais), e ordenando a emissão de novos boletos, sob pena de multa diária. Na mesma decisão, foram deferidos a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. As rés foram devidamente citadas (IDs 510341184 e 510341185). A ré CENTRAL NACIONAL UNIMED interpôs Agravo de Instrumento (ID 514631041) contra a…

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