Processo 8014973-79.2025.8.05.0146
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8014973-79.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB:BA63338), ROMULO GONCALVES BITTENCOURT (OAB:BA40646), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) EXECUTADO: AGROVIDA PRODUTOS AGRICOLAS EIRELI e outros (2) Advogado(s): PAMILA DA SILVA DUARTE (OAB:BA46535) DECISÃO Vistos, etc. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (ID 532716468), sustentando a inexigibilidade do título executivo com base em suposto período de carência contratual que ainda estaria em curso, sob o argumento de que o contrato de crédito bancário, firmado com recursos do FNE, previa carência de até quatro anos para início do pagamento do principal. O exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, apresentou impugnação (ID 557905022), requerendo o não conhecimento da exceção por inadequação da via eleita, alegando que a matéria demanda dilação probatória e que o prazo para embargos à execução já se encontra precluso. DECIDO. A exceção de pré-executividade é instrumento excepcional, cabível apenas para veicular matérias de ordem pública que o juiz possa conhecer de ofício, sem necessidade de produção de prova. É o que decorre da própria natureza do instituto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que a admite tão somente quando a questão for demonstrável de plano, com prova pré-constituída, sem necessidade de instrução probatória. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036346-22.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DOIS IRMAOS VEICULOS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA Advogado(s): MARIA DAS GRACAS SILVA MORBECK AGRAVADO: FABRICIO OLIVEIRA TEIXEIRA Advogado(s):CAMILA FERREIRA DE SOUZA ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CHEQUES POR FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Dois Irmãos Veículos de Vitória da Conquista Ltda contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial (cheques nº 007243 e nº 007244). O agravante sustenta inexigibilidade dos títulos em razão de devolução pelo motivo 28 (furto, roubo ou extravio), amparado por Boletim de Ocorrência Policial nº 00571508/2022-A02. Decisão recorrida. A decisão de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade por considerar que a matéria alegada demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita. Suspensividade concedida. Em análise preliminar, foi deferido efeito suspensivo ao recurso, considerando a aparente plausibilidade dos argumentos e o risco de dano ao agravante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de furto, roubo ou extravio de cheque, amparada em boletim de ocorrência, constitui prova suficiente para reconhecimento da inexigibilidade do título por meio de exceção de pré-executividade; e (ii) saber se a matéria alegada pode ser conhecida de plano ou se demanda dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade constitui…
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