Processo 8014993-23.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014993-23.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB:BA45273-A), ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO (OAB:BA32871-A) AGRAVADO: ROQUE CARNEIRO MURITIBA e outros Advogado(s): MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL (OAB:BA12536-A), BRUNO AMARAL ROCHA (OAB:BA28415-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 98326257) interposto por ROQUE CARNEIRO MURITIBA e outra, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, para "reformar a decisão interlocutória de ID. 484634658 e, por conseguinte, reconhecer a legitimidade ativa da Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil para promover o cumprimento de sentença em nome de seus associados, determinando o prosseguimento da execução de honorários advocatícios.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 93007303): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADOS EMPREGADOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO ESTATUTÁRIA. ART. 23 DA LEI Nº 8.906/94 E ART. 14 DO REGULAMENTO GERAL DO EOAB. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID. 484634658), que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a ilegitimidade da Agravante para promover a execução de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em Discussão Discute-se: (i) a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor de advogados empregados do Banco do Nordeste do Brasil; e (ii) a legitimidade da Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil para promover o cumprimento de sentença de tais verbas, na condição de substituta processual de seus associados. III. Razões de Decidir 3. A titularidade dos honorários sucumbenciais pertence aos advogados, conforme expressamente previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94. Ademais, nos termos do art. 14, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, os honorários dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja cobrança pode ser realizada por seus representantes. 4. As associações de classe possuem a prerrogativa constitucional (art. 8º, III, CF) de defender os direitos e interesses de seus associados, inclusive em juízo, o que, somado à previsão estatutária da entidade, autoriza a substituição processual para a cobrança da verba honorária. 5. A jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios é prevalecente em reconhecer a legitimidade de associações de advogados para a execução de honorários sucumbenciais em nome de seus membros, desde que haja autorização em seu estatuto social. 6. No caso concreto, a Agravante demonstrou previsão estatutária para a cobrança de honorários sucumbenciais em favor de seus associados, circunstância…
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